O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1984

622-(35)

m) Desenvolvimento das operações de tesouraria e transferência de fundos O

Este mapa apresenta, por rubricas e dentro das respectivas classes, o movimento respeitante ao activo e passivo das operações indicadas em epigrafe.

Os números correspondentes ao total de cada classe foram verificados quando da apreciação da conta a que se refere a alínea d), estando conformes.

Quanto ao movimento relativo às transferências de fundos, que faz parte da conta de operações de tesouraria, insertas de pp. 76 a 84 do volume da Conta Geral do Estado, formula-se, no entanto, o seguinte reparo:

A p. 84 do referido volume, o movimento escriturado sob a rubrica «Transferencia de fundos», é expresso deste modo:

Passivo (entrada) .............................................................. 37 764414 821(90

Activo (saída) .................................................................. 37 607 299 051$50

* 157 115 770840

A diferença destes números, que é de 157 115770X40, corresponde à diferença entre' os saldos escriturados sob a mesma rubrica como se vê:

Saldo activo (abertura) ..................................................... 1043 896 772*78

Saldo activo (encerramento) ............................................... 886 781002438

157 115 770(40

Embora as diferenças se compensem, verifica-se falta de cumprimento do preceituado no artigo 97.° do Regulamento da Fazenda Pública de 4 de Janeiro de 1870, o qual determina que as transferências de fundo creditadas na conta de um exactor sejam impreterivelmente debitadas dentro do mesmo ano económico ao exactor que recebe os fundos, o que exclui a hipótese da existência de saldos, pois sendo as transferências de fundos uma permutação de numerário entre os diferentes cofres públicos, as importâncias recebidas em determinado cofre deverão corresponder integralmente às saídas do cofre remetente. Tal facto é idêntico ao que se tem verificado em gerências anteriores, nas quais se concluiu que as diferenças encontradas tinham origem no desencontro das datas em que as operações realizados no fim do ano económico foram escrituradas pelos cofres respectivos.

n) Desenvolvimento das despesas orçamentais O

Este desenvolvimento mostra-nos as despesas realizadas no ano económico por ministérios e classificações orgânica, funcional e económica, de acordo com o Deere to-Lei n.° 737/76, de 16 de Outubro.

Dele fazem parte as importâncias orçamentadas —depois de corrigidas em virtude das alterações resultantes da publicação de diplomas que se seguiram à Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio, e ao Dec reto-Lei n.° 183-A/80, de 9 de Junho—, as autorizadas durante o ano económico, os pagamentos efectuados e as importâncias por pagar em 31 de Dezembro de 1980.

Não obstante as dificuldades surgidas — conforme' se referenciou quando nos ocupámos da conta a que se refere a alínea b), n.° 2—, estes desenvolvimentos foram totalmente conferidos através dos mapas de despesa enviados por todos os serviços processadores, em cumprimento do artigo 3." do Decreto n." 27 327, de 15 de Dezembro de 1936, e dos elementos subsidiários fornecidos pelas competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (mapa das verbas comuns, das reposições e anulações e mapas dos fundos saídos e das importâncias por pagar).

De acordo com o § 1.» do artigo 1.' do Decreto-Lei n* 27 223, de 21 de Novembro de 1936, a Conta Geral do Estado deveria ainda conter, um balanço entre os valores activos e passivos do Estado, o que mais uma vez não se verificou, apresentando somente um balanço da tesouraria em 31 de Dezembro de 1980.

A verificação das verbas constantes do balanço da tesouraria, como disponibilidades do tesouro, foi feita, na parte relativa «A Caixa Geral do Tesouro» e «Cofres Públicos», através de elementos extraídos da conta do Banco de Portugal, como caixa geral do tesouro, e das contas dos tesoureiros da Fazenda Pública, consulados e alfândegas.

3 — Mv** pubBea

o) Empréstimos autorizado*

Durante a gerência de 1980, o Governo contraiu os seguintes empréstimos, em que se verificou terem sido cumpridos os limites legalmente fixados por lei, como se demonstra:

1) Empréstimos internos:

i) O n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 8-A/80 autorizou o Governo a contrair empréstimos até ao montante de 1234000000001, tendo essa autorização sido utilizada pela seguinte forma:

«Obrigações do Tesouro — FTP—1980» ......... 15000000000(00

Amortizável 98 milhões de contos .................. 94 000 000 000(00

109000000000(00

Verifica-se, portanto, que ficaram por utilizar 14400000000$.

(') Mapa de pp. 76 a 84 da Conta Geral do Eitado de 1980. P) Mapas de pp. 95 a 924 da Conta Geral do Estado de 1980.