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II SÉRIE — NÚMERO 32

Tem entendido o Ministério das Finanças e do Plano que a concessão destes últimos avales não está sujeita ao limite estabelecido na Lei do Orçamento, por aquelas instituições se regerem por leis próprias e a legislação vigente, reguladora deste tipo de operações, ser omissa quanto à obrigatoriedade de enquadrar estes avales nos limites indicados.

O Tribunal de Contas discorda, no entanto, desta interpretação, uma vez que o n.° 3 do artigo 6." da Lei do Orçamento não estabelece qualquer distinção e ainda porque não se justificaria que o fizesse, uma vez que está cm causa a salvaguarda das responsabilidades financeiras do Estado, que tanto podem ser atingidas de um modo como de outro.

Dai que o Tribunal de Contas considere que, neste aspecto, não foi dado cumprimento à Lei n.° 8-A/80.

Se outro for o entendimento a dar àquele preceito, seria conveniente que a Assembleia da República, em leis posteriores, assim o explicitasse.

S — Mote

Tendo cm consideração a insuficiência de meios materiais e humanos do Tribuna', uma vez mais sc verifica a impossibilidade de proceder à conferência, por rubricas, dos desenvolvimentos das receitas orçamentais, das operações de tesouraria e das transferências de fundos, embora sc tenha verificado a conformidade dos seus totais, por capítulos e classes.

IV — Os resutíaáos

Pelo apuramento dos totais das receitas e despesas resultantes da execução do Orçamento Geral do Estado aprovado para o ano económico de 1980, consideradas as alterações posteriormente introduzidas no decorrer da gerência e cotejados os números obtidos com os correlativos com a Conta Geral do Estado, verifica-se que, globalmente, a conta se exprime da forma seguinte:

Receitas totais ......................................................... 374 780 234 595S80

Receitas efectivas ...................................................... (a) 239 063 078 555S60

Passivos financeiros ................................................... (o) 135 717 156 040820

Despesas totais ......................................................... 374 780 234 595S80

Despesas efectivas ...................................................... (c) 364 740 591 860^50

Amortização da dívida ................................................ 10 039 642 735&50

Da análise destes números, comparados com os correspondentes da conta do ano anterior, conclui-se que:

Os passivos financeiros aumentaram, em relação ao ano de 1979, em 25 577 428 495$, tendo as despesas efectivas registado no mesmo período um aumento de 91 428 826 075$60;

As amortizações com a dívida foram superiores ao ano transacto em 2 692 275 902840; e

O défice da gerência é de 125 677 513 304S90; se considerarmos, porém, a despesa efectuada com a amortização da dívida, o défice ascende a 135 717 156 040S20.

Em cumprimento do disposto nos artigos 165.°, alínea d), e 219.° da Constituição da República Portuguesa, c tendo em consideração o preceituado no artigo l.° do Dccreto--Lei n." 27 223, dc 21 de Novembro de J 936. o Tribuna! de Contas aprova o presente parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1980, segundo o qual se verifica conformidade genérica entre a execução do Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano e as leis gerais e especiais de carácter financeiro, com as reservas formuladas nos lugares próprios.

Lisboa e Sala das Sessões do Tribunal de Contas, 4 de Dezembro de 1984.— foão de Deus Pinheiro Farinha, presidente — António Rodrigues Lufinha, relator—Francisco Pereira Neto de Carvalho — ¡osé Lourenço de Almeida Castelo Branco — Mário Valente Leal — Pedro Tavares do Amaral — Orlando Soares Comes da Costa. — Fui presente, ¡osé Manuel Fernandes Neto.

ANEXOS

Diplomas relativos ao Orçamento Gera) do Estado

Providências tomadas pelo Governo para a execução de algumas disposições da Lei do Orçamento, como se observa em relação ao seu articulado — Lei n." 8-A/80, de 26 de Maio, alterada, quanto aos anexos i, li e ih, referidos no n.° 2 do artigo 1.°, pela Lei n.° 47/80, de 9 de Dezembro:

Artigo 2.° (Elaboração do Orçamento Gerai do Estado):

Decreto-Lei n.° I83-A/80. de 9 de Junho. — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

Despacho Normativo n.° 344/80, de 28 ce Outubro. — Esclarece o alcance do n.° 1 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° Í83-A/80.

Artigo 4.° (Orçamento da Segurança Social):

Decreto-Lei n.° I87-E/80. dc 14 de Junho.— Põe em execução o orçamento da Segurança Social.

(a) Não Inclui a utilização do produto da emissão de empréstimos.

(0) Produto da emissão de empréstimos públicos, com expressão orçamental.

(c) Não inclui os encargos com b amortização da divida.