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19 DE DEZEMBRO DE 1984

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Artigo 5." (Empréstimos):

Decreto-Lei n." 193-B/80, de 18 de Junho. — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato dc empréstimo extemo no montante global de 350 milhões de dólares.

Decreto-Lei n.°' 224/80, de 12 de Julho. — Estabelece as condições regulamentares em que será emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia máxima de 98 milhões dc contos.

Decreto-Lei n." 228/80, de 16 de Julho. — Estabelece as condições regulamentares em que será emitido um empréstimo interno amortizável! denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980».

Lei n.° 22/80, de 26 de Julho. — Autoriza um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980», destinado a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, o qual foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 385/80, de 19 de Setembro.

Artigo 13." (Contribuição industrial):

Decreto-Lei n.° 183-B/8C, de 9 de Junho. — Altera o artigo 80.* do Código da Contribuição Industrial.

Artigo 14." (Contribuição predial):

Decreto-Lei n." I83-C/80, de 9 de Junho.— Introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Artigo 15." (Imposto sobre a indústria agrícola):

Decreto-Lei n." 585/80, de 31 de Dezembro. — Repõe em vigor o imposto sobre a indústria agrícola.

Artigo 16." (Imposto de capitais):

Decreto-Lei n.° 183-E/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção aos artigos 14.°, 21." e 42." do Código do Imposto de Capitais.

Artigo 17." (Imposto profissional):

Decreto-Lei n." 183-D/80, de 9 dc Junho. — Altera o Código do Imposto Profissional.

Artigo 18." (Imposto complementar):

Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho. — Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar.

Artigo 19." (Imposto de mais-valias):

Decreto-Lei n.° 183-G/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção ao artigo 16.° do Código do Imposto de Mais-Valías.

Artigo 20." (Sisa):

Decreto-Lei n.° 183-H/80, de 9 de Junho. — Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 21." (Imposto sobre veículos):

Decreto-Lei n.° 183-1/80, dc 9 de Junho. —Adita os artigos I4.°-A e 24."-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n." 143/78, de 12 de Junho) e dá nova redacção aos artigos 8.*, 9." e 25."

Artigo 22." (Regime aduaneiro):

is) Decreto-Lei n.° 187-B/80, de 14 de Junho. — Determina o congelamento tarifário relativamente a certas mercadorias originárias da CEE e e da EFTA.

Decreto-Lei n.° 204-A/80, de 28 de Junho. — Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

Decreto-Lei n.° 458/80, de 10 de Outubro. — Altera o texto da Pauta dos Direitos de Importação;

b) Decreto-Lei n.° 471/80, de 14 de Outubro. — Altera a composição do anexo li do Decreto-Lei n.° 110/79. de 3 de Maio (alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação).

Decreto-Lei n." 579/80, de 31 de Dezembro. — Retira da lista constante do anexo u, referido no artigo 1." do Decreto-Lei n." 471/80, de 14 de Outubro, as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo artigo pautal 18.06;

c) Decreto-Lei n.° 214/80, de 9 de Julho. — Altera a redacção do artigo 2° da Lei n." 30/78, de 14 dc Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos):

d) Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro. — Concede benefícios fiscais relativos à importação de veículos automóveis pertencentes a emigrantes;