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4 DE JANEIRO DE 1985

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Relataremos os factos que provocaram o requerimento a que se responde e documentá-los-emos, como se pede.

1 — Nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, no fim de cada processo de recenseamento, as comissões recenseadoras devem comunicar imediatamente ao STAPE, através da respectiva câmara

< municipal, o número de eleitores inscritos na sua unidade geográfica.

De posse desses elementos o STAPE procede, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.° 43/80, de 27 de Agosto, à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento, no âmbito, aliás, da alínea a) do artigo 13° da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei n.° 342/77, de 19 de Agosto).

Em termos legais, é tudo quanto ao STAPE cabe fazer.

2 — No entanto — e tendo apenas em consideração a eleição a que nos reportamos, ou seja, a eleição de deputados para a Assembleia Regional dos Açores — cabe à Comissão Nacional de Eleições publicar, no Diário da República, entre o 80.° e 70.° dias anteriores à data marcada para a eleição, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Para a elaboração desse mapa, a Comissão Nacional de Eleições terá de saber qual o número de eleitores segundo a última actualização do Recenseamento Eleitoral (n.M 3 e 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 267/ 80 de 8 de Agosto).

Várias vias poderia a Comissão Nacional de Eleições seguir para a obtenção desses dados; porém, entendeu dever obtê-los através dos elementos compilados pelo STAPE, nos termos acima referidos e com as contingências que, mesmo para nós, a sua obtenção implica.

3 — Posto isto, vejamos como se encontra estabelecido, pelo STAPE, o esquema de compilação daqueles dados e qual a intervenção crítica que sobre eles esta Direcção-Geral exerce.

No sentido de facilitar a obtenção dos dados da actualização do Recenseamento Eleitoral tendo em vista a sua publicação e de permitir a sua análise crítica/formal —e apenas formal — o STAPE criou o impresso que se junta (documento n.° 1) no qual são registados, previamente, os nomes de todas as freguesias do respectivo concelho.

Nesse impresso as câmaras municipais registarão — depois de obtidos os dados das comissões recenseadoras— os valores que lhes correspondem, apurando o total por concelho.

O entendimento do impresso é claro pelo que nos dispensamos de o explicar.

Fácil será verificar que este impresso funciona como uma «conta-corrente», na qual os «saldos» de 1 ano são «transportados» para o ano seguinte. Sendo assim, é evidente que os valores achados, por exemplo, como total final de 1983, têm de ser os mesmos a constar na primeira coluna do impresso do ano seguinte, 1984, e assim sucessivamente.

Por outro lado, é também sabido que só durante o mês de Maio são permitidas novas inscrições no Recenseamento Eleitoral devendo, no entanto, ser feitas durante todo o ano, as necessárias eliminações. A con-

sequência disto é a que deixamos aqui e para já, apenas registada: qualquer contagem que se faça do número de inscritos, em qualquer caderno, entre o fim de Maio de um ano(') e o princípio de Maio do ano seguinte, só pode dar um valor igual ou inferior ao que consta do termo de encerramento do caderno que é, até prova em contrário, fidedigna e intocável. Se isso não acontecer, estamos perante um erro que a comissão recenseadora tem de rectificar, ou uma fraude pela qual tem de ser administrativa ou judicialmente convencida. E isto porque é ela a única entidade responsável pelos cadernos e nela têm assento — se o pretenderem — representantes de partidos políticos.

Está assim completo o quadro legal e administrativo em que nos movemos.

4 — Estamos agora em posição de expor e documentar o conjunto de deligências efectuadas pelo STAPE junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no sentido da obtenção dos dados da última actualização do Recenseamento Eleitoral e sua comunicação à Comisão Nacional de Eleições a pedido desta.

Com isso se possibilitará a V. Ex." a resposta às alíneas do documento que nos é presente.

Procederemos esquemática e cronologicamente.

4.1—Os resultados da actualização do Recenseamento Eleitoral de 1983 são os que constam do ofício n;u 4799, de 16 de Agosto de 1983, da Câmara Municipal de Ponta Delgada e do mapa junto, tendo sido publicados — (documento n.° 2) e publicação do STAPE, oportunamente distribuída.

4.2 —Por ofício n.° 99/84, de 11 de íulho de 1984, a Comissão Nacional de Eleições solicitou ao STAPE os resultados da última actualização do Recenseamento Eleitoral na Região Autónoma dos Açores — (documento n.° 3).

4.3 — Porque, na altura, ainda havia câmaras em falta, o STAPE diligenciou, por telex, junto do Sr. Secretário Regional da Administração Pública dos Açores, para que providenicasse no sentido de esses resultados nos serem remetidos (telex n.° 77, de 12 de Julho de 1984) — (documento n.° 4).

4.4 — Entretanto, telefonicamente, a Comissão Nacional de Eleições insistiu na obtenção dos resultados. Foi explicado que ainda havia concelhos em falta e que o STAPE estava a insistir com os Serviços dos Açores para a sua obtenção.

Em face dessa comunicação, foi-nos dito que remetêssemos mesmo os resultados de 1983. E, assim:

4.5 — Por nosso ofício n.° 3105, de 19 de Julho, remetemos à Comissão Nacional de Eleições os resultados da actualização do Recenseamento Eleitoral de 1983, referindo que, dos de 1984, apenas faltavam 5 concelhos, que mencionávamos — (documento n.° 5).

4.6 — Independentemente disso, o STAPE continuava a diligenciar, junto da Região, no sentido da obtenção dos resultados de 1984, ainda em falta:

Telex n.° 79, de 24 de Julho de 1984 —(documento n.° 6);

Telex n.° 80, de 25 de Julho de 1984 —(documento n.° 7).

(') Praticamente a partir de meados de Julho, considerando os períodos de reclamação e recurso e respectivas decisões.