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2014

II SÉRIE — NÚMERO 59

grupos inferiores, mantêm os vencimentos que lhes correspondem na respectiva carreira.

5 — Aos oficiais administrativos que substituem os chefes de serviços, quando o lugar não esteja provido ou, estando-o, nas faltas ou impedimentos do titular, será atribuída a remuneração correspondente às letras D, E ou F, conforme o estabelecimento de ensino em que fazem a substituição seja de 1.°, 2.° ou 3.° grupos.

6 — As remunerações nas condições referidas nos números anteriores, devidas após a publicação da portaria referida no n.° 1 ou após a homologação prevista no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 187/84, de 3 de Maio, e independentemente de quaisquer outras formalidades, nomeadamente visto ou anotação peio Tribunal de Contas.

7 — São eliminadas as categorias de chefes de serviços administrativos de 1." e 2.a classes nos quadros do pessoal previstos no artigo 2°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, e na Portaria n° 317/80, de 6 de Junho.

A)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

B)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Considerando a necessidade de assegurar uma rápida mobilidade dos funcionários administrativos das escolas preparatórias e secundárias, tendo em vista a melhoria e a eficiência dos serviços;

Considerando que os concursos por recuperação automática de vagas correspondem à realização de 4 ou 5 concursos sucessivos, a cuja economia de tempo e de custos a Administração Pública deve estar atenta;

Considerando ainda que às expectativas de promoção dos funcionários deve o Governo corresponder com medidas eficazes oferecidas pelas modernas técnicas de gestão de pessoal.

Os artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, devem ter a seguinte redacção:

Art. 9.°—1—Os concursos de provimento para os lugares a preencher nos quadros de pessoal administrativo serão abertos, por aviso a publicar no Diário da República, na primeira quinzena de Março de cada ano, pelo prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação dos avisos no Diário da República, podendo verificar-se a faculdade prevista no n.° 2 do artigo 7.°

2 — O concurso a que se refere o n.° 1 deste artigo será realizado com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não

seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

3 — A relação graduada dos concorrentes será publicada no Diário da República, podendo os interessados apresentar reclamação da mesma ao director-geral de Pessoal, no prazo de 10 dias, contados a partir do dia seguinte ao daquela publicação.

4 — Após a apreciação das reclamações a que se refere o número anterior, será publicada no Diário da República a lista definitiva, homologada pelo competente despacho ministerial.

Art. 10.°— 1 — ....................................

3 — Para efeitos da primeira prioridade do número anterior serão condições de prioridade, eliminando cada uma delas às que se lhe seguem:

a) Serem funcionários do próprio estabelecimento de ensino, quando se trate de concursos de promoção;

b) A classificação obtida no concurso de habilitações ou a frequência com aproveitamento do curso de formação;

c) O tempo de serviço prestado na categoria;

d) A idade, preferindo os mais velhos.

Requerimento n.° 913/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fundada em Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, a 27 de Outubro de 1918, a Associação Recreativa Os Plebeus Avintenses é uma colectividade de cultura e recreio, sendo o teatro a sua principal actividade.

Durante os seus 67 anos de existência, subiram ao palco cerca de 85 produções teatrais com um elenco técnico e artístico puramente amador, que no entanto, através da sua devoção e amor ao teatro, tornaram Os Plebeus Avintenses conhecidos em todo o País. Actualmente o corpo cénico tem em cena duas produções teatrais, enquanto funciona na colectividade uma escola de música em precárias condições e prepara o anual encontro de teatro amador.