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22 DE FEVEREIRO DE 1985

2013

Finalmente, torna-se imperioso encontrar formas de ultrapassar os entraves existentes à normal abertura de concursos dos oficiais administrativos: não só como aliciante profissional, mas também por exigências de ordem social, moral e económica.

1 — Para aplicação do disposto neste decreto-lei os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário serão classificados em 1.°, 2.° e 3° grupos de acordo com a frequência escolar, o número de docentes e não docentes, a sua localização, o número ou diversidade dos cursos ministrados e respectivos períodos de funcionamento, dimensão e tipologia das instalações, constando o seu escalonamento de portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 — O escalonamento a que se refere o número anterior poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública ou por despacho do Ministro da Educação conforme envolva ou não aumento de encargos para o Estado.

3 — Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino referidos no n.° 1 estão sob a directa responsabilidade do respectivo chefe de serviços administrativos a que será atribuído a categoria única correspondente à letra da tabela de vencimentos da função pública.

4 — Os chefes de serviços administrativos quando colocados em escolas de 1.° ou 2° grupos serão remunerados com um acréscimo de vencimento suplementar correspondente às diferenças das letras ... e ... respectivamente.

5 — Aos oficiais administrativos que substituam os chefes de serviços quando o lugar não estiver provido ou estando-o nas faltas ou impedimentos do titular será atribuída a remuneração correspondente à letra ... e ao acréscimo previsto no n.° 4.

6 — As remunerações nas condições referidas no n.ü 4 são devidas após a publicação da portaria referida no n.° 1 ou após a homologação prevista no n.° 1 do artigo 4.° do Decreo-Lei n.° 187/84, de 30 de Maio, e independentemente de quaisquer outras formalidades, nomeadamente visto ou anotação pelo Tribunal de Contas.

7 — São eliminadas as categorias de l.a e 2.° classes nos quadros do pessoal previstas no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, e na Portaria n.° 317/80, de 6 de Junho.

A)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

B)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2.° hipótese B)

1 — ... Idem.

2 — ... Idem.

3.1 — Ê criada a carreira de chefe de serviços administrativos que se desenvolverá pelas categorias de principal, 1.a e 2.a classes, a que correspondem as letras E, F e G da tabela de vencimentos da função pública.

3.2 — A progressão na carreira far-se-á após 5 anos dc permanência na categoria inferior e classificação de serviço de Bom.

3.2.2 — A posse na categoria de acesso retroage os seus efeitos à data em que o funcionário tiver completado o período de 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior, devendo os diplomas de provimento especificar aquela data.

3.2.3 — Para efeitos de progressão na carreira conta-se o tempo de serviço já prestado nas actuais categorias.

3.3 — As condições de ingresso na carreira de chefe de serviços administrativos são as previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/80, de 24 de Julho.

4.1 — Aos chefes de serviços administrativos quando em serviço em escolas de 1.° ou 2.° grupos são devidos os acréscimos de vencimentos correspondentes às letras D e E, respectivamente, independentemente da categoria que possuem na respectiva carreira.

4.2 — Os chefes de serviços administrativos principais e de 1 .a classe, quando em serviço em escolas de