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2012

II SÉRIE — NÚMERO 59

Escolas preparatórias e secundárias

Conselho directivo I

1 chefe dos serviços administrativos (I ou H)

Oficiais (I, L ou M)

Escriturarios-dactilógrafos (N, Q ou S)

Enquanto nos serviços indicados nas colunas das câmaras municipais e dos hospitais distritais cada área de actividade constitui uma secção dotada de lugar de chefe, nas escolas estas são apenas consideradas meras áreas de actividade sob conjunta e directa orientação e responsabilidade do chefe dos serviços administrativos, que, afinal, na prática é simultaneamente chefe de secção e dos serviços e ainda, por inerência de funções conforme a lei obriga, secretário do conselho administrativo.

3 — O problema põe-se com mais pertinência nos estabelecimentos de ensino de maior população escolar, designadamente naqueles com mais de 1000/1500 alunos. Tomando por exemplo um de 2000 alunos, 140 professores e 60 funcionários administrativos e auxiliares, temos:

Funcionários

Na área de contabilidade e SASE ...... 5

Na área de alunos ........................ 5

Na área de pessoal ........................ 3

Na área de expediente e economato ... 1 ou 2

logo, em termos de câmara municipal ou hospital estaria implícita a existência oficial de 3 secções, já que se lonia por lei o mínimo de 4 elementos para cada.

4 — Vias o problema tem outras implicações. Parece pouco funcional, por carência de instalações minimamente apropriadas, o funcionamento de secções oficialmente reconhecidas e dotadas de chefe de secção, num único «salão» tal como é corrente nestes estabelecimentos de ensino. Os inconvenientes estão à vista. A solução está ainda no esquema encontrado pela Direcção de Serviços de Formação e Organização, segundo crê saber, e consagrada pelo Decreto Regulamentar n.° 74/84, de 18 de Setembro —a estrutura em áreas de actividade — podendo ser coadjuvadas por funcionário(s) de maior categoria (oficiais), mas remunerando o chefe de serviços administrativos pelo múltiplo e acostumado esforço, já que é o orientador global dos serviços e o responsável perante o órgão máximo — o conselho directivo. Por isso deveria ser, a seu ver, remunerado por letra de vencimento superior à de chefe de secção, mesmo para que lhes seja dado igual tratamento remuneratório ao dos chefes de serviços administrativos dos outros serviços e Ministérios.

5 — Por isso o signatário subscreve a proposta recentemente elaborada e apresentada pelos colegas do distrito do Porto, também subscrita pelos do distrito de Santarém em reunião de 7 de Janeiro de 1985 c da qual junta fotocópia.

6 — E considerando uma possível reestruturação de carreiras da função pública em curso na Secretaria de Estado, apela para V. Ex.a no sentido de que desta vez se faça justiça a uma classe que considera não ter sido abrangida pelas melhorias do Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Pede deferimento.

Escola Secundária do Entroncamento, 6 de Fevereiro de 1985. — O Chefe dos Serviços Administrativos, Manuel da Graça Mateus, e mais 6 signatários.

Criação da carreira de chefe de serviços administrativos

A crescente complexidade dos serviços administrativos das escolas oficiais dos ensinos preparatório e secundário, resultante do crescimento dos estabelecimentos de ensino, da autonomia que lhes tem sido conferida, do incremento de novas actividades decorrentes dos serviços a prestar à comunidade em que se inserem são factores que evidenciam uma maior responsabilidade dos chefes de serviços administrativos.

A modificação dos serviços administrativos operada pelo Decreto-Lei n.° 189/84, de 8 de Agosto, implementada pelo Decreto Regulamentar n.° 74/84, de 8 de Setembro, como corolário de princípios de reorganização e simplificação administrativa em que a administração está empenhada, aumentou de forma significativa o conteúdo funcional dos lugares de chefes de serviços administrativos, tornando o seu perfil mais exigente e qualificado.

Efectivamente, para além dc funções de natureza eminentemente administrativa, são membros natos do conselho administrativo, com a consequente responsabilização, sendo ainda chamados a aplicar, desenvolver e executar acções de natureza técnica no domínio da gestão financeira, de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato.

A reorganização dos serviços administrativos, operada com o Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 250/80 e 187/84, de 24 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, originaram situações de bloqueamento de promoções e entraves às substituições e à normal progressão na carreira dos chefes de serviços administrativos a que urge dar solução.

Torna-se, pois, necessário assegurar aos chefes de serviços administrativos as perspectivas de uma carreira baseada em pressupostos que correspondam às exigências do lugar, bem como à estabilidade daqueles funcionários e à continuidade nos serviços.

Acresce ainda que em algumas escolas a diversidade dos cursos ministrados, a dimensão e tipologia das instalações, a localização e o elevado número de discentes, docentes e não docentes que nelas exerce a sua actividade implica um acréscimo de tarefas e complexidade de problemas que os chefes de serviços são chamados a resolver, sendo necessário assegurar a sua permanência nessas escolas com estímulos de ordem económica. Assim, a inovação do escalonamento daquelas escolas em grupos permitirá diversificar essas remunerações acessórias.