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22 DE FEVEREIRO DE 1985

2017

Tempo decorrido do fogo à venda — 3 meses e 6 dias.

Fogo de 17 de Setembro de 1982:

Número de árvores vendidas — 29 580;

Data da venda — 15 de Novembro

de 1982; Tempo decorrido do fogo à

venda—1 mês e 28 dias.

Fogo de 11 de Março de 1984:

Número de árvores vendidas — 219 400;

Data da venda— 15 de Maio de 1984;

Tempo decorrido do fogo à venda — 2 meses e 4 dias.

/) No que a fardamentos dos guardas diz respeito, informa-se que as peças fornecidas estão em harmonia com o respectivo regulamento aprovado superiormente.

Assim, sobre o requerimento em causa, é o que se me oferece informar a V. Ex.a Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Florestas, 25 de Julho de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2487/III (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre medidas de apoio à Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas da Moita e Barreiro (CER-CIMB).

Acusando a recepção do ofício n.° 2069/84, de 6 de Junho, desse Gabinete, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a, por transcrição, o teor da informação prestada pelos serviços competentes deste Ministério acerca do assunto a que se reporta o requerimento do Sr. Deputado Jorge Lemos:

1 — O teor do requerimento apresentado sobre a CERCIMB — Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas da Moita e Barreiro, S. C. A. R. L., foi objecto de despacho favorável no sentido da proposta nele contida sobre a sua situação contributiva.

2 — A referida Cooperativa não tem qualquer acordo de cooperação com o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, o que desde logo a exime à obtenção de apoio financeiro regular, dentro do esquema de apoio, às instituições que têm acordo com a Segurança Social.

3 — Os subsídios concedidos à Cooperativa em referência têm correspondido apenas aos subsídios do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal para educação especial de acordo com autorizações dos beneficiários.

Estes subsídios atingiram, nos últimos anos lectivos, os seguintes valores:

1980-1981 (Janeiro a Junho) ........................ 227 010$00

1981-1982 .................. 2 269 190J00

1982-1983 ................... 3 789 330$00

1983-1984 ................... 5 193 117$00

11 478 647$0Ú

Sobre a matéria em apreço é tudo o que se nos oferece informar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sem data. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Avisos

Por despachos de 1 de Fevereiro de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 15 do corrente mês:

Maria Helena Soares Ramalho e Ana Paula Gonçalves Alves — promovidas a escriturarías-dactilógrafas principais, ao abrigo do n.° 1 do artigo 20.° e n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, de 25 de Junho, com efeitos a partir de 6 de Junho e 10 de Julho de 1984, respectivamente.

Ana Paula da Silva Pereira, Maria do Céu Santinhos Moedas Soares, Pedro Manuel Arraiano de Sousa Barriga, Maria Manuela de Almeida Marques Matos, Lucília Margarett Gomes da Costa Rodrigues de Oliveira e Florbela Armanda Morais Travessa Gonçalo Santo — promovidos a escriturarios-dactilógrafos de 1.a classe, ao abrigo do n.° 1 do artigo 20° e n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do n.° 3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, de 25 de Junho, com efeitos a partir de 8, 17, 18 e 27 de Abril e 13 e 19 de Maio de 1984, respectivamente.

(São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 18 do corrente mês:

Maria Assunção Fingo da Silva — promovida a escri-turária-dactilógrafa principal, ao abrigo do n.° 1 do artigo 20.° e n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1984.