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II SÉRIE — NÚMERO 67

Proposta da etímlnaçào Artigo 32.°

Propõe-se a eliminação do artigo 32.°

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Miranda — João Amaral — Jorge Lemos — Ilda Figueiredo.

Proposta de eliminação

Artigo 33.° (Produção de efeitos)

Propõe-se a eliminação do artigo 33.°

Assembleia da República, 12 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Miranda — João Amaral — Jorge Lemos — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.' 450/111

VEÍCULOS PERTENCENTES A EMIGRANTES E RESIDENTES 1EM MACAU

A problemática da importação de veículos automóveis por parte dos emigrantes tem sido objecto de abundante polémica e de sucessivos diplomas legais.

Importa, assim, criar um diploma que discipline tal matéria, concedendo um carácter homogéneo ao que ora se apresenta disperso.

Por outro lado, a reformulação da legislação em vigor deverá ter em linha de conta o conjunto de sugestões e pontos de vista que os próprios emigrantes, destinatários privilegiados da lei, têm apresentado.

Assim, indo ao encontro dos desejos dos emigrantes, manifestados, nomeadamente, nas reuniões efectuadas no âmbito do Conselho das Comunidades Portuguesas, os deputados pelos círculos da emigração apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Todo o indivíduo maior, emigrante nos termos do artigo 3.° do presente diploma, que regresse difi-nitivamente ao País poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente ou que venha a adquirir posteriormente ao regresso, de uma redução de direitos, calculada pela pauta mínima, em conformidade com o quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — A redução constante da coluna (A) do quadro do número anterior incidirá sobre:

a) Veículos automóveis já pertencentes a emigrantes antes da data do seu regresso definitivo;

b) Veículos automóveis que emigrantes radicados em países não europeus comprovem, através da exibição do respectivo título, ter adquirido no estrangeiro, dentro do prazo de 2 meses a contar da data do seu regresso definitivo.

3 — A redução constante das colunas (B) e (C) incidirá sobre os veículos adquiridos em Portugal, independentemente do país em que o emigrante haja estado radicado.

4 — O veículo a importar por um emigrante com mais de 10 anos de trabalho no estrangeiro poderá beneficiar da isenção total dos direitos aduaneiros e das imposições referidas no artigo 4.° deste decreto--lei no caso de esse veículo ter mais de 5 anos.

ARTIGO 2.'

1 — Para beneficiar das reduções previstas no artigo anterior, o emigrante deverá fazer prova através de documento consular, visado pela Secretaria de Estado da Emigração, do qual conste o número de anos completos de trabalho do emigrante no estrangeiro e a data em que o mesmo regressa definitivamente a Portugal.

2 — Com vista à importação definitiva do veículo, o emigrante deverá apresentar nas alfândegas o competente pedido dentro do prazo de 180 dias, a contar da data referida no número anterior, sob pena de lhe ser reduzida em 10 % a percentagem do escalão a aplicar nos termos da tabela referida no artigo 1."

3 — Quando se verifique ter-se esgotado o prazo previsto no número anterior sem que se achem cumpridas as formalidades regulamentares requeridas para o desalfandegamento dos veículos, as alfândegas poderão processar uma licença de importação temporária por 60 dias, prorrogável em casos devidamente justificados, mediante o pagamento dos emolumentos e da taxa de estada devidos, independentemente da prestação de qualquer garantia aos direitos e demais imposições aplicáveis.

4 — O despacho aduaneiro do veículo ficará sempre condicionado à apresentação do boletim de registo de importação, a emitir pela entidade competente.

ARTIGO 3."

1 — Entende-se como emigrante, para efeitos da aplicação da presente lei, todo e qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa ou que, tendo adquirido outra, mantenha a dupla nacionalidade e que comprove, por meio do documento referido no n.° 1 do artigo precedente, a sua qualidade de produtivo.

2 — Será considerado como produtivo o indivíduo que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional, de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país donde proceda.