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14 DE MARÇO DE 1985

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3 — No caso de falecimento do emigrante proprietário do veículo, apenas poderá beneficiar do regime estabelecido no presente diploma o herdeiro a quem, independentemente da sua qualidade de emigrante, haja cabido em partilha a totalidade do veículo e não tenha ainda utilizado as prerrogativas estabelecidas nesta lei.

ARTIGO 4."

As reduções previstas no n.° 1 do artigo 1.° são aplicáveis, segundo as mesmas percentagens, ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, e, consoante os casos, à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, e legislação complementar, e ao imposto legalmente fixado.

ARTIGO 5.'

0 montante total das reduções previstas no n.° 1 do artigo 1." e no artigo 4.° do presente decreto-lei nãó poderá exceder os 1000 contos.

ARTIGO 6.'

1 — O regime de favor previsto no presente diploma é aplicável aos veículos automóveis ligeiros, mistos e motociclos, assim considerados nos termos do artigo 27." do Código da Estrada.

2 — Os veículos automóveis importados nos termos desta lei apenas poderão ser conduzidos pelo proprietário, seu cônjuge e parentes em 1.° grau ou por outrem, mas neste caso sempre que acompanhado pelo proprietário ou seu cônjuge, não podendo ser alienados ou por qualquer forma onerados antes de decorrido o número de anos sobre a data da concessão BRI, em conformidade com o quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A inobservância do que se dispõe no número anterior sujeita o infractor ao procedimento fiscal correspondente, acrescido, no caso da alienação ou one-ração, da reposição integral ao Estado do montante das importâncias com que fora beneficiado nos termos do artigo 1.°

4 — Com vista à fiscalização do preceituado no número anterior, as conservatórias de registo de propriedade automóvel farão constar no título de registo de propriedade a indicação de que os veículos foram importados ao abrigo da presente lei, com a menção expressa da data a partir da qual poderão ser onerados ou alienados, em função do quadro constante no n.° 2 deste artigo.

ARTIGO 7."

0 desembaraço aduaneiro dos veículos automóveis de emigrantes abrangidos pela presente lei será sempre feito através de processamento do despacho de fórmula avulsa.

ARTIGO 8."

1 — Os importadores que hajam usufruído das regalias dos artigos 1.° e 4.° relativamente a um veículo automóvel só poderão vir a utilizá-las de novo decorridos que sejam 10 anos, a contar da data da importação definitiva do mesmo, e desde que posteriormente venham a preencher os requisitos fixados no artigo 2." desta lei.

2 — Os emigrantes que tenham beneficiado das disposições dos Decretos-Leis n.M 127/77, de 3 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, e 212/84, de 2 de Julho, só poderão usufruir dos benefícios do presente diploma desde que hajam decorridos 10 anos sobre a data da importação dos seus veículos ao abrigo daqueles diplomas e observadas as mesmas condições previstas na parte final do número anterior.

3 — Os anos de trabalho a ter em conta na hipótese contemplada no número anterior serão os que foram prestados pelos interessados no estrangeiro depois da data da importação definitiva do primeiro veículo.

ARTIGO 9."

Aos veículos automóveis cuja importação definitiva haja sido pedida antes da entrada em vigor desta lei continuará a ser aplicável a legislação que através dela é revogada, salvo se o importador optar pelo regime previsto no presente diploma.

ARTIGO 10."

A presente lei também é aplicável a todos os funcionários ao serviço do Estado Português no estrangeiro, com excepção daqueles para os quais já existe legislação aplicável sobre esta matéria, assim como a todos os professores que, em comissão de serviço ou em contratação local, exerçam funções docentes nos cursos de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e que, por terem cessado as suas funções, venham a regressar definitivamente a Portugal.

ARTIGO 11 •

Os portugueses residentes em Macau há mais de 2 anos e que regressem definitivamente ao País poderão beneficiar, na importação de um veículo automóvel, da faculdade de deduzir no imposto sobre a venda de veículos automóveis o montante, convertido em escudos, do imposto de consumo pago naquele território, facto que deverá ser confirmado por forma idónea.

ARTIGO 12."

1 — Qualquer emigrante poderá, antes do seu regresso definitivo, manter o veículo automóvel em território nacional, desde que prove, mediante documento consular visado pela Secretaria de Estado da Emigração, a sua qualidade de emigrante produtivo por período superior a 5 anos completos.