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II SÉRIE — NÚMERO 67

2 — No caso de se pretender utilizar a faculdade referida no número anterior, e desde que o tempo de permanência do veículo ultrapasse os 180 dias exigidos para a sua legalização, terá o mesmo de ser portador de matrícula especial indicativa desta situação de excepção.

3 — Aquando do regresso ao país de acolhimento, devem o livrete e o respectivo registo de propriedade ser entregues na repartição de finanças da área da residência do seu proprietário.

4 — O Governo, através da Direcção-Geral de Viação e da Conservatória do Registo de Automóveis, deverá regulamentar o que se preceitua nos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 13."

São revogados pela presente lei os Decretos-Leis n.os 455/80, de 9 de Outubro, e 212/84, de 2 de Julho, bem como qualquer legislação aplicável a esta matéria.

ARTIGO 14.«

Esta lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Março de 1985.— Os Deputados: Victor Roque (PS) — Fernando Figueiredo (PSD} —Figueiredo Lopes (PSD) —José Gama (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 451/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VIIAMAR NO CONCELHO DE CANTANHEDE

1 — A criação da freguesia de Vilamar, com sede na povoação do mesmo nome, no concelho de Cantanhede e a desanexar da área de freguesia de Febres, constitui uma velha aspiração da sua população.

Essa pretensão tem-se manifestado através dos anos e a população nela interessada tudo tem feito no sentido da sua concretização, inclusive contribuindo, com o seu trabalho e o seu empenho na valorização local, para que se encontrem excedidos em muito os índices exigíveis para a criação da freguesia, referidos na Lei n.° 11/82.

2 — Pelo censo de 1978, a população da área a abranger pela freguesia a criar era de mais de 1500 habitantes, número este que se encontra, atendendo à explosão demográfica que nessa área se tem verificado, bastante ultrapassado.

Esta afirmação pode ser confirmada através da análise da taxa de variação de eleitores, os quais eram, no ano de 1978, de 611, sendo no ano de 1984 de 699.

3 — A actividade comercial atinge proporções de elevado nível e a povoação de Vilamar é, na área do concelho de Cantanhede, aquela que mais impostos paga.

Os seus aspectos mais importantes situam-se nos sectores dos móveis e electro-domésticos, de ourivesaria e de relojoaria, existindo bastantes estabelecimentos destas especialidades, alguns dos mais importantes do distrito.

Existem, ainda, vários cafés e estabelecimentos afins, posto de abastecimento de gasolina e várias mercearias.

4 — No campo da actividade industrial, a área ligada à pecuária encontra-se extremamente desenvolvida, destacando-se um complexo de suinicultura, em ciclo fechado, o mesmo se verificando com a de ourivesaria, com a existência de 13 oficinas, e a de montagem de relógios, com a existência de 5 oficinas e 3 firmas importadoras.

Toda esta actividade industrial é geradora de riqueza para a área da nova freguesia e tem reflexos positivos no seu desenvolvimento, para o qual também contribui a realização semanal de um mercado.

5 — Quanto a equipamentos sociais, existem na área que se pretende incluir na freguesia a criar:

a) 3 escolas;

b) Estação dos correios com habitação própria para o seu chefe, a qual serve a povoação sede e povoações limítrofes;

c) Cemitério.

Toda a área da freguesia está servida por rede de estradas, que possibilitam a ligação à sede através de transportes colectivos frequentes, e em toda ela existe rede eléctrica.

Verifica-se, ainda, a existência de uma farmácia, médico permanente e praça de táxis.

6 — Na parle cultural e desportiva, existem um salão cultural, um campo de jogos e um parque infantil, bem como um grupo musical.

7 — Vilamar tem já, há muitos anos, jurisdição eclesiástica própria, com igreja paroquial e pároco residente.

8 — A criação da freguesia da Vilamar em nada afecta as actividades económicas e sociais da freguesia de Febres, quer também em área e população, dada a sua grande dimensão e elevada densidade populacional.

9 — A criação de nova freguesia corresponde, portanto, à vontade expressa pelas populações que abrangerá e merece o parecer favorável dos órgãos autárquicos intervenientes no processo — Assembleia e Junta de Freguesia de Febres e Assembleia e Câmara Municipais de Cantanhede.

Em face do exposto, os abaixo assinados, deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Ê criada a freguesia de Vilamar, no concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, a desanexar da área da freguesia de Febres, do mesmo concelho.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são os que se encontram devidamente demarcados no mapa anexo, elaborado na escala de 1/25 000, divididos em 15 pontos e tendo a seguinte discriminação:

A norte. — A partir do marco e caminho que delimitam os concelhos de Vagos e Cantanhede — ponto n.° 1 — e desde este até à intersecção da vala hidráulica de Pedreira com a estrada nacional n.° 334 (Corticeira de Cima-Covões) — ponto n.° 2;