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14 DE MARÇO DE 1985

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A poente. — A partir daquela intersecção (ponto n.° 2), e seguindo a referida vala hidráulica, cruza a estrada municipal que liga Vilamar a Corticeira de Cima, no local denominado «Cabeço Alto» — ponto n.° 3 —, continuando até à confluência da vala hidráulica de Pedreira com a Vala Velha —ponto n.° 4— e desta até ao marco sito no local denominado «Castelão», que divide os prédios rústicos dos Srs. Manuel da Cruz Novo e Maria da Conceição Pereira — ponto n.° 5; prossegue até ao cruzamento do caminho para o «Castelão» com o caminho para o local denominado «Moitas do Lobo» —ponto n.° 6—, deste até à sua intersecção com a Vala Velha —ponto n.° 7 — e daí até ao seu cruzamento com o caminho para os Mariotas, junto aos postes de alta tensão n.os 85 e 86 —ponto n.° 8—, continuando até ao aqueduto existente ao quilómetro 6,1 da estrada nacional n.° 234 —

- ponto n.° 9;

A sul. — A partir do referido aqueduto (ponto n.° 9), segue até à ligação do caminho Per boi com Barracão, ao quilómetro 7,3 da mesma estrada nacional —ponto n.° 10—, para voltar à esquerda, nos limites do prédio rústico do Sr. Fernando Zagelo, seguindo para nascente ao encontro de uma vala que delimita o prédio rústico do Sr. Elísio Maneta Gomes dos Santos, junto ao poste de alta tensão n.° 4, no caminho que liga Cabeçada Grande a Bar-rocão — ponto n.° 11;

A nascente. — A partir desse ponto n.° 11, seguindo a linha que liga à Cabeçada Grande, na estrada municipal n.° 612 (Vilamar-Fé-bres) — ponto n.° 12 —, atravessa esta e, através do caminho que liga à Chorosa, volta à esquerda e passa pelo limite do prédio rústico do Sr. Albino Gomes, até ao caminho Lagoa do Neto-Sanguinhedro, que vem da estrada municipal n.° 612 — ponto n.° 13. Segue o mesmo caminho até ao cruzamento Lagoa do Neto-Sanguinheiro-Chorosa, junto aos depósi-

tos de água que abastecem Vita mar —ponto n.° 14 —, para voltar à esquerda e seguir o caminho que liga Vilamar a Sanguinheira — ponto n.° 15— e, também para a esquerda e seguindo o mesmo caminho, passa pela Quinta do Vidro, até à delimitação dos concelhos de Vagos e Cantanhede (o já referido ponto n.° 1).

ARTIGO 3."

No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação deste diploma, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora para a nova freguesia, a quem serão cometidos os poderes previstos no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

Essa comissão instaladora, que exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Febres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Febres;

e) 5 cidadãos eleitores, residentes na área da nova freguesia, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.»

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vilamar terão lugar entre o 30." e o 90.° dias após a publicação deste diploma.

Assembleia da República, 13 de Março de 1985.— Os Deputados do PS: Litério Monteiro — Maria Angela Pinto Correia — Carlos Cordeiro.

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