O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2352

II SÉRIE — NÚMERO 68

requerer à câmara municipal da respectiva área a vistoria do fogo arrendado.

2 — Executada a vistoria, a câmara municipal notificará o senhorio das obras de conservação necessárias à garantia das condições, de habitabilidade do fogo.

3 — Notificado o locador, poderá este proceder à actualização da renda, ficando obrigado a executar no prazo máximo de 1 ano as obras que hajam sido consideradas necessárias na notificação municipal.

4 — Quando o senhorio não dê cumprimento ao disposto no número anterior ficará obrigado à devolução imediata aos locatários do acréscimo de rendas percebido e cessará a actualização a que procedera.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1985.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Dori/o Se-ruca.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo ll.°-B

1 — Quando os locadores não usem da faculdade de actualização das rendas nos termos dos artigos 11.° e 11 °-A, podem os locatários optar pela actualização voluntária dessas rendas de acordo com o que se dispõe nos números seguintes.

2 — Os locatários, respeitado o condicionalismo a que se refere o n.° 4 do artigo 20.°, podem requerer à câmara municipal da respectiva área a vistoria dos fogos arrendados para determinação das obras de conservação necessárias à garantia da sua habitabilidade.

3 — A câmara municipal notificará os locatários do resultado da vistoria a que se refere o número anterior, devendo estes submeter à aprovação da câmara o orçamento das obras aí consideradas necessárias.

4 — Aprovado o orçamento, poderão os locatários proceder à execução das obras, deduzindo do aumento das rendas resultante da sua actualização os encargos com a respectiva amortização.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1985.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Dorilo Se-ruca.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 33.°-A

Os locadores de um mesmo prédio podem constituir-se em associações de co-locatários, dotados de personalidade jurídica e gozando do direito de representação dos seus membros, nomeadamente para efeitos dos artigos ll.°-B, 17.°, 18.°, 20.° e 30.° da presente lei e em processos cíveis e administrativos, bem como de isenção das custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1985.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Dorilo Se-ruca.

PROPOSTA DE LEI N.s 99/111

REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E 00 ESTADO DE EMERGÊNCIA

Expurgada que foi —e bem— da proposta de lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas a matéria

relativa ao regime do estado de sítio e do estado de emergência, ficou por preencher uma lacuna que agora se cuida de eliminar.

Lacuna preocupante, dado que se trata de institutos a que nenhum país pode considerar-se imune, e cuja importância ninguém se atreverá a discutir.

Bastará considerar a gravidade das suas três únicas causas determinantes —agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e calamidade pública— e não menos a suspensão ou restrição do exercício' dos direitos fundamentais em que a sua declaração se traduz, para se concluir que com eles coincidem a prevenção ou o combate dos maiores desastres que podem abater-se sobre a normalidade da vida de todos nós.

Daí que se imponha não apenas definir um regime para essas situações de excepção, mas um regime cuidadosamente ponderado, que não fique aquém nem ultrapasse as restrições ao exercício dos direitos fundamentais necessárias à salvaguarda ou ao restabelecimento da normalidade constitucional.

E mesmo essas rodeadas na sua preparação e formalização não só das garantias e cautelas constitucionalmente exigidas, mas das que, para além disso, forem consideradas necessárias e adequadas.

Disso se cuidou na elaboração da presente proposta de lei, a qual, sem quebra de um vasto conteúdo inovador, beneficiou das importantes, pistas abertas pela já referida proposta de lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e pelo projecto de lei do Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente.

Na linha do texto constitucional, consagra-se e precisa-se uma clara distinção conceituai entre o estado de sítio e o estado de emergência em função da gravidade dos factos determinantes, e grosso modo traduzida na necessidade de uma suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, dos direitos, liberdades e garantias. É essa a distinção consagrada na Constituição, e não se julgou prudente, neste domínio, substituir à intencional imprecisão da distinção constitucional preocupações espartilhantes de rigor conceituai. Trata-se de encontrar moldura normativa para situações de facto que se situam fora do âmbito da normalidade previsional, o que reforça a conveniência de não prever demais nem com excessivo grau de certeza.

Foi-se particularmente cauteloso na regulamentação do emprego das Forças Armadas, bem como da substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares ou da sujeição daquelas à superintendência destas. Por um lado, prevendo esse emprego tanto em estado de sítio como em estado de emergência. Por outro, não o consagrado como automático em qualquer dos casos.

Outro tanto se pode dizer do âmbito da submissão de determinados crimes à jurisdição militar, com reafirmação, para além desse âmbito, da plena competência dos tribunais comuns.

Por último, não se consagrou a substituição das autoridades administrativas civis por autoridades militares ou a sujeição daquelas à superintendência destas como consequência legal do acto de declaração do estado de sítio — como preconiza o Conselho Superior de Defesa Nacional — por se ter entendido que a simples permissão de tais medidas, colocada na de-