O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 1985

2353

pendência da vontade de um órgão de soberania, permite uma melhor adequação das medidas de excepção julgadas necessárias para pôr termo a uma situação de excepção, sem que aquelas medidas, de sua natureza excepcionais, se convertam em regra.

Fica assim o regime constitucional dotado de um importante instrumento de intervenção em situações de excepção particularmente graves.

Nestes termos e nos dos artigos 170.°, n.° 1 e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I . Disposições gerais

Artigo 1.° (Garantia de direitos fundamentais)

1 — Ê tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.

2 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

3 — Lei especial regula a efectivação da responsabilidade prevista no número antecedente.

Artigo 2." (Estados de excepção)

O estado de sítio e o estado de emergência correspondem a situações de excepção cuja gravidade justifica a suspensão ou a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo essa suspensão ou restrição pautar-se, quanto à sua extensão e duração, pelas exigências daquela salvaguarda.

Artigo 3.° (Casos justificativos)

0 estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Artigo 4.°

(Caracterização do estado de sitio e do estado de emergência)

1 — O estado de sítio é declarado quando os factos justificativos previstos no artigo anterior se revistam de tal gravidade que se torne inevitável a suspensão total do exercício dos direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

2 — O estado de emergência é declarado quando os factos justificativos previstos no artigo anterior se revistam de gravidade compatível com a suspensão ou restrição parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

3 — Tanto em estado de sítio como em estado de emergência pode ser determinado o emprego das Forças Armadas para garantia da segurnça interna e da ordem pública, graduado em função da gravidade dos factos justificativos previstos no artigo anterior.

4 — Tanto em estado de sítio como em estado de emergência pode ser determinado o reforço dos poderes das autoridades civis, mas só em estado de sítio pode ser declarada a substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares ou a sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo 5.° (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido.

2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência o Presidente da República não pode renunciar ao mandato nem pode ser dissolvida a Assembleia da República ou praticado qualquer acto de revisão constitucional.

Artigo 6.° (Âmbito territorial)

0 estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou a parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes.

Artigo 7.° (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade constitucional, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora do seu início e cessação.

3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

»