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II SÉRIE — NÚMERO 68

PROPOSTA DE LEI N.° 101/111

REGJME ESPECIAL DE ARRENDAMENTO URBANO

A indústria de construção de casas para habitação luta com dificuldades de escoamento da sua produção. O que bem se compreende se tomarmos em conta o agravamento dos custos e a elevada taxa de juro bancário, a tornar cada vez mais inacessível a compra a crédito ou o arrendamento por renda que assegure ao investidor um rendimento minimamente satisfatório.

Para o futuro —embora com produção de efeitos não imediatos— vem aí a correcção e actualização das rendas. Mas, quanto aos milhares de fogos construídos ou em construção sem expectativa de procura por compradores ou inquilinos há que encontrar outros estímulos, ainda que conjunturais.

Um desses estímulos, dirigido ao reforço da oferta para arrendamento, ao menos até que melhores dias possam reforçar a sua procura para compra, consiste em, relativamente ao parque habitacional construído ou em construção, sem perspectivas de mercado, permitir o seu arrendamento a prazo, só consensualmente renovável para além de um prazo limite.

Esse limite vem fixado em 7 anos na presente proposta. Desejariam menos os candidatos a senhorios, defenderiam mais os candidatos a inquilinos. Mas legislar é, quase sempre, equilibrar interesses.

Em 7 anos, o inquilino que debalde procura casa para arrendar pode com tempo cuidar de melhor solução do que a que a presente proposta de lei lhe proporciona. Pelo seu lado, o construtor pode conseguir para os seus excedentes de oferta um rendimento razoável, que minore o peso dos seus encargos, com a antecipada certeza de que, 7 anos volvidos, poderá vender em melhores condições de procura ou voltar a arrendar por nova e mais compensadora renda.

No momento em que a Assembleia da República se apresta para enfrentar a árdua problemática do regime da renda de prédios urbanos para habitação, é decerto esta iniciativa do Governo a juntar à anteriormente assumida naquele domínio.

Nestes termos e nos dos artigos 170.°, n.° 1, e 203.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os prédios urbanos construídos para fins habitacionais que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem ou que nos 2 anos imediatos subsequentes venham a encontrar-se comprovadamente aptos a ser habitados, através da competente licença de habitação, e que nunca tenham sido objecto de arrendamento, podem sê-lo de acordo com o disposto na presente lei, em regime de renda condicionada, apli-cando-se-lhes, na parte aqui não expressamente prevista, e relativamente aos arrendamentos feitos após o decurso do referido prazo, o regime geral do arrendamento de prédios urbanos.

2 — Exceptuam-se do disposto na presente lei os arrendamentos previstos no n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil.

ARTIGO 2."

1 — No arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior o senhorio pode efectivar a denúncia do contrato no termo do respectivo prazo, quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 7 anos.

2 — Quando a duração do contrato for inferior a 7 anos, considera-se o contrato, renovado até este limite de duração, se não for denunciado peio arrendatário nos termos do artigo 1055.° do Código Civil.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, a última renovação do contrato por prazo cujo termo não coincida com o limite ali referido considera-se efectuada apenas até esse limite.

ARTIGO 3."

A denúncia do contrato peio senhorio, ncs termos do artigo anterior, é feita segundo o disposto no artigo 1097.° do Código Civil, e não confere ao inquilino o direito a qualquer indemnização nem ao deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

ARTIGO 4.»

O dever de desocupação do prédio, nos termos da presente lei, bem como a correspondente decisão judicial vinculam todos os seus ocupantes, qualquer que seja o título da ocupação.

ARTIGO 5."

Os prédios arrendados ao abrigo do disposto na presente lei não beneficiam de qualquer isenção ou redução fiscal aplicável nos termos gerais.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. — O Primeirc-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo. — O Ministro do Equipamento Social, Carlos Melancia.

PROJECTO DE LEI N.° 348/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PADRÃO DA liGUA »0 CONCELHO DE MATOSINHOS

Como aditamento ao articulado no projecto de lei, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 121, de 18 de Maio de 1984 (l.a sessão legislativa), junta-se o mapa demarcando a área da freguesia a criar e também a área a transferir para a mesma de cada uma das 4 freguesias de origem.

(O mapa segue à parte, devidamente identificado com o número do projecto de lei.)

I