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15 DE MARÇO DE 1985

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3 — Excepcionalmente, poderá o Governo designar representantes especiais, a qualquer nível, e delegar neles as competências que tiver por adequadas.

Artigo 17.° (Execução a nível sectorial)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível sectorial, designadamente no âmbito do sector empresarial do Estado ou com vistr. à salvaguarda do normal funcionamento de institutos públicos ou empresas de vital importância, pode ser assegurada através de comissários designados livremente pelo Governo, em substituição dos respectivos órgãos próprios ou em articulação com estes.

Artigo 18.° (Execução pelas Forças Armadas)

1 — Quando a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência determinar o emprego das Forças Armadas, ou a declaração do estado de sítio determinar a substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares, ou a sujeição daquelas à superintenderia destas, e sem prejuízo do que a declaração prescrever, poderá o Governo delegar em autoridades militares competências próprias dos departamentos ministeriais, assegurando-lhes os meios necessários ao seu exercício.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo 19.° . (Sujeição ao foro militar)

1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, e do mais que a esse respeito constar da declaração do estado de sítio, competirá na vigência deste aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração, bem como dos crimes dolosos praticados, durante a mesma vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, a segurança das comunicações, a ordem e a tranquilidade públicas, o património, a segurança do Estado, a autoridade pública e a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior poderá ser tornado extensivo ao estado de emergência, se na respectiva declaração se tiver estabelecido o emprego das Forças Armadas para garantia da segurança interna e da ordem pública.

Artigo 20.° (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns manter-se-ão, na vigência daqueles es-

tados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 — Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio ou o estado de emergência, bem como pela correcta execução do disposto na respectiva declaração.

Artigo 21.° (Acesso aos tribunais)

1 — Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades ou garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências insconstitucionais ou ilegais.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades ou garantias tiverem sido violados por declaração de estado de sítio ou do estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência feridas de inconstitucionalidade ou ilegalidade têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 22." (Apreciação da aplicação da declaração)

Findos o estado de sítio ou o estado de emergência, a Assembleia da República apreciará a aplicação da respectiva declaração.

CAPITULO IV Do processo da declaração

Artigo 23.°

(Pedido de autorização da Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.° 1 do artigo 12.° e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente, pronun-ciar-se-á sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento.

2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou a sua recusa, pelo Plenário da Assembleia da República