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II SÉRIE — NÚMERO 68

CAPITULO II Da declaração

Artigo 8.° (Competência)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — O Presidente da República interino só pode declarar o estado de sítio ou o estado de emergência após audição do Conselho de Estado.

3 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Artigo 9.° (Forma)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.

Artigo 10." (Modificação)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.°

Artigo 11.° (Cessação)

1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatmaente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Artigo 12.° (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

b) Âmbito territorial;

c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

e) Determinação, quando for caso disso, do emprego das Forças Armadas para garantia da segurança interna e da ordem pública;

f) Determinação, quando for caso disso, do reforço dos poderes das autoridades civis e caracterização objectiva desse reforço;

g) Quando for declarado o estado de sítio, declaração, se for caso disso, da substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares ou da sujeição daquelas à superintendência destas, bem como da forma de efectivação da mesma substituição e sujeição;

h) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares.

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19.° da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade constitucional.

CAPÍTULO III Da execução da declaração

Artigo 13.°

(Princípio geral)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência rege-se pelo que a esse respeito nela se determinar e supletivamente pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 14.° (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete em primeira linha ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 15.°

(Competências das autoridades administrativas)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades administrativas competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento a normalidade constitucional.

Artigo 16.° (Execução a nível regional e local)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo ministro da República e pelo presidente do governo regional.

2 — No continente, e a nível local, a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência será assegurada pelos governadores civis.