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15 DE MARÇO DE 1985

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cional aponta um destino a fixar pela lei ordinária. Ê o que pretende obter com a presente proposta de lei.

2 — Quanto ao destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP a norma constitucional faculta uma total discricionariedade, mas uma coisa resulta, pelo menos, certa: a referência ao «destino» inculca a ideia de que este deverá ser estranho à própria Assembleia da República.

De resto, passando em revista as competências constitucionais e funções atribuídas à Assembleia da República, torna-se claro que esse órgão de soberania não detém a mínima vocação para a guarda dos arquivos de uma extinta polícia política e de um corpo paramilitar.

Várias soluções seriam, em princípio, possíveis quanto ao destino a atribuir-lhes. Optou-se pela entrega ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo, aonde ficarão depositados até ser possível a sua consulta pública. Atribui-se, todavia, ao Presidente e Vice-Pre-sidentes da Assembleia da República a competência para, em casos excepcionais, concederem autorização para a sua consulta por particulares.

3 — Extingue-se, por outro lado, o Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP. Mais de 10 anos passados após a Revolução de 25 de Abril de 1974, parece não se justificar a manutenção de um serviço unicamente destinado a investigar os crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309." da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Respeitando-se as normas de incriminação e julgamento dos agentee e responsáveis da PIDE/DGS, submete-se ao disposto no Código de Processo Penal a investigação e exercício da acção penal por esses crimes. >

Assim, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

(Extinção do Serviço)

£ extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

Artigo 2."

(Destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP)

Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

Artigo 3.° (Consulta dos arquivos)

1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 — Antes do decurso do prazo referido no número anterior, poderão o Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República autorizar, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento

individual e fundamentado do interessado, em que se demonstre o seu interesse directo, pessoal e legítimo na consulta.

Artigo 4.°

(Situação do pessoal a desempenhar funções no Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP)

1 — O pessoal militar e civil que se encontre em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 — O pessoal, não aposentado, que se encontre contratado em regime de prestação eventual de serviços há mais de 3 anos é integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública.

3 — Os contratos celebrados com aposentados caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.° (Transferência de verbas de pessoal)

As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República e destinadas ao pagamento do pessoal a que se referem os n.M 2 e 3 do artigo anterior são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

Artigo 6.°

(Património do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP)

O património do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP, com excepção dos bens cedidos por outros organismos a título precário, transitará para a Assembleia da República.

Arrigo 7.°

(Investigação dos crimes cometidos por agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

A investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Artigo 8.° (Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. — O Primeiro Ministro. Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete.— O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Afdrio Raposo. — O Ministro da Cultura, Coimbra Martins.