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II SÉRIE — NÚMERO 68

revestem a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 — A autorização não poderá ser condicionada e deverá conter todos os elementos referidos no n.° 1 do artigo 12.°

Artigo 25.° (Ratificação da declaração pelo Plenário)

1 — A ratificação pelo Plenário da Assembleia da República, que para o efeito deve ser convocado no prazo mais curto possível, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 — A recusa dé ratificação não acarreta invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não ratificada e no decurso da sua vigência.

Artigo 26.°

(Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, segue os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, opera-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 27." (Carácter urgentíssimo)

1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e funcionam, com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

3 — A publicação da lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e do decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio ou o estado de emergência é de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 28.°

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assem-

bleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário.

3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 100/111

EXTINGUÍ 0 SERVIÇO OE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EX-PJOE/DGS E IP E DETERMINA QUE OS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PrDE/DGS E LP SEJAM INTEGRADOS NO ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO.

Nota Justificativa

1 — O artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, colocou provisoriamente na dependência da Assembleia da República os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e o Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

A decisão de extinção deste último Serviço insere-se na linha, recentemente definida em Conselho de Ministros, de extinção de organismos cuja actividade se mostre desnecessária ou dispensável.

2 — A dotação orçamental prevista para 1985 para o Serviço da Extinção é de 41 580 contos.

Trabalham no Serviço da Extinção 130 pessoas — 69 pessoal militar e 61 pessoal civil (dados de 31 de Dezembro de 1982).

3 — Ficam revogados a Resolução n.° 202/82 da Assembleia da República, de 26 de Outubro, publicada no Diário da República, de 12 de Novembro de 1982, e o Decreto-Lea n.° 468/79, de 12 de Dezembro.

Exposição de motivos

1 — O artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, determinou que, por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, fixaria o destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

Parece inferir-se com clareza desse preceito que a colocação, quer dos arquivos, quer dos serviços de coordenação na dependência da Assembleia da República foi uma solução provisória ou transitória, pois, tanto num como no outro caso, o legislador constitu-

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