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15 DE MARÇO DE 1985

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b) Eventuais subsídios de entidades ou organismos nacionais e internacionais;

c) Outras receitas a consignar pelo Governo.

Artigo 4.°

(Gestão do FANTED)

O FANTED será gerido por um conselho directivo a designar pelo Governo.

Artigo 5.°

(Regulamentação)

O Governo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6.° (Entrada em vigor)

A lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: Dinis Alves — Laranjeira Vaz — Fontes Orvalho — Nuno Alpoim — Juvenal Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 453/111

ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE ARRENDAMENTO 0E FOGOS DEVOLUTOS

Nota justificativa

1 — Nos termos do n.° 1 do artigo 65.° da Constituição da República, todos os cidadãos «têm direito, para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

A situação do parque habitacional existente é, por si mesma, não só a negação deste direito constitucional, como também uma afronta directa à possibilidade de ele ser concretizado em relação a dezenas e dezenas de milhares de famílias.

De facto, calcula-se que hoje se encontram devolutos cerca de 360 000 fogos, o que significa um escandaloso subaproveitamento do parque habitacional existente, em prejuízo directo dos direitos dos cidadãos e das famílias.

2 — A solução eficaz para o correcto aproveitamento desse parque habitacional devoluto não pode deixar de passar pela afirmação clara da obrigação de arrendar, princípio decorrente da relevância constitucional do direito à habitação.

Não se exclui que paralelamente se instituam outros mecanismos, como o do agravamento da carga fiscal. Mas só será possível conseguir o efeito desejado, que em primeira linha é a efectiva utilização desses fogos, desde que a obrigação de arrendar seja claramente instituída.

3 — Convém recordar que a referida obrigação de arrendar já vigorou no ordenamento jurídico português. Instituída pelo Decrcto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro, veio a ser revogada pelo Decreto-Lei n.° 148/ 81, de 4 de Junho, aprovado pelo segundo Governo AD. Os efeitos da revogação dessa obrigação de arrendar traduziram-se naturalmente no aumento de fogos devolutos, o que, no quadro de carências vivido cm Portugal, constitui um escândalo inadmissível.

4 — As soluções adequadas devem compreender os mecanismos adequados para suprir a oposição, desleixo ou má-fé do locador. É o que se faz no projecto de lei prevendo um processo de suprimento judicial (artigos 2.°, n.° 2, 3.° e 4.°). Por outro lado, devem ser acautelados interesses relevantes que possam justificar (dentro de certos prazos) a permanência do prédio na situação de devoluto (artigo 1.°).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Não pode ser recusado o arrendamento de qualquer fogo desocupado, salvo se:

a) For destinado a venda e, durante o período de 1 ano após a emissão da respectiva licença de utilização, não tiver sido transmitido;

b) For destinado a habitação própria do proprietário, do possuidor em nome próprio, do titular de outro direito real que lhe confira o direito a habitá-lo ou do respectivo agregado familiar;

c) For destinado pela empresa proprietária a alojamento dos respectivos trabalhadores;

a*) For considerado, pelas suas dimensões e características arquitectónicas, fora do mercado corrente de habitação;

e) For destinado, tendo-o sido nos últimos 5 anos consecutivamente, para habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer lugares de vilegiatura, para uso próprio ou arrendamentos temporários.

ARTIGO 2.°

1 — O interessado em tomar de arrendamento qualquer fogo com base no disposto no artigo 1.° deverá propor, em carta registada com aviso de recepção, ao potencial senhorio, a renda e outras cláusulas contratuais.

2 — Na falta de acordo, ou decorridos 15 dias desde a data da recepção da proposta referida no n.° 1 sem haver resposta, o interessado pode requerer o suprimento judicial do consentimento.

ARTIGO 3."

1 — A petição indicará, além do mais, os elementos do contrato de arrendamento proposto, juntando-se prova da proposta referida no n.° 1 do artigo 2.°, nome e domicílio das testemunhas.

2 — O processo de suprimento judicial segue em tudo o mais os termos do disposto no artigo 1425." do Código de Processo Civil.