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15 DE MARÇO DE 1985

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cerem os direitos que por esta lei lhe tenham sido conferidos, no prazo de 30 dias.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.° e seguintes do Código de Processo Civil.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — João Amaral — Zita Seabra — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Joaquim Miranda — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.* 456/111

GARANTE AOS INQUILINOS INFORMAÇÃO ATEMPADA DA IMINÊNCIA DE CAOUCfflADE 00 ARRENDAMENTO

Nos termos da redacção inicial do artigo 1051.° do Código Civil, o contrato de arrendamento caducava quando cessasse o direito ou findassem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tivesse sido celebrado.

Assim, sempre que, na posição de locador figurasse o usufrutário, o tutor ou o cabeça-de-casal, o contrato de arrendamento era um verdadeiro contrato a prazo incerto. O inquilino via-se confrontado, repentinamente, corri uma acção de despejo, privado, assim, de habitação.

O interesse público conquistado, através dos tempos, para a relação de locação era, aqui, preterido pelo interesse particular.

O que, já na altura da entrada em vigor do Código Civil dc 1967, nada justificava, face à carência de habitação.

Para mais, havia inquilinos que, ao celebrarem o contrato de arrendamento, nem sequer tomavam conhecimento da precária situação em que eram colocados, já que desconheciam que o outro contraente não era o titular do direito de propriedade.

Mas, mesmo assim, apenas lhe restaria a solução de obter do outro contraente uma indemnização pelos prejuízos sofridos nos termos dos artigos 1032.° e 1798.° do Código Civil. Sem habitação ficaria sempre.

Em 19 de Fevereiro de 1975, através do Decreto-Lei n.° 67/75, procedeu-se à alteração deste regime, garan-tindo-se ao inquilino a subsistência do contrato de arrendamento — ou seja, garantindo-se-lhe o direito à habitação. Mas ... seria preciso, mesmo assim, que o arrendatário através de notificação judiciai comunicasse ao senhorio que pretendia a continuação do arrendamento, no prazo de 180 dias a contar do conhecimento do facto que estava na origem da caducidade.

Cabia-lhe, assim, o ónus da prova quanto ao momento do conhecimento.

Estando em causa o direito à habitação, e sendo o inquilino, por isso mesmo, a parte mais fraca, o interesse público na manutenção do contrato deverá levar mais longe a protecção ao inquilino.

É assim que não se compreende que não seja obrigatória a notificação judicial do inquilino para que tenha conhecimento de que o contrato de arrendamento está em risco de caducar.

O projecto de lei do PCP alarga, nesse sentido, a protecção do inquilino.

Propõe-se, dando-se assim nova redacção ao artigo 1051.° do Código Civil, que, através de notificação judicial, se dê conhecimento ao inquilino de que cessou o direito ou findaram os poderes legais de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado.

Propõe-se a suspensão de acções ou execuções pendentes, para que se repare a injustiça de que os inquiTnos, nas situações referidas, foram vítimas.

Mes, dada ainda a inexistência de um real acesso ao direito, e sendo real que a ignorância da lei é generalizada no País, será o tribunal a ordenar a notificação do réu ou do executado para, no prazo de 150 dias, exercer a faculdade que a lei lhe confere.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Alterações ao artigo 1051." do Código Civil)

0 artigo 1051.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 —....................................................

2 — Sempre que cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado o contrato de arrendamento, dar-se-á conhecimento do facto ao arrendatário, através de notificação judicial.

3 — No arrendamento urbano o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do n.° 1 se o arrendatário, no prazo de 180 dias após a notificação referida no número anterior, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 2.°

(Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — As acções ou execuções pendentes em que o despejo ainda não haja sido efectuado serão suspensas pelo tempo necessário ao exercício da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 1051.° do Código Civil.

2 — O juiz ordenará a notificação do réu ou do executado para, no prazo de 180 dias, exercer, querendo, a faculdade referida no número anterior.

3 — Findo o prazo da suspensão o juiz ordenará a notificação das partes para que requeiram o que houverem por conveniente.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — João Amaral — Zita Seabra — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Joaquim Miranda — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 457/111

REFORÇA AS GARANTIAS PROCESSUAIS DOS RÉUS NAS ACÇÕES DE DESPEJO

O regime ainda hoje vigente, constante do Código de Processo Civil, é bem revelador da situação de desfavor em que se encontram os inquilinos, não