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15 DE MARÇO DE 1985

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Artigo 3.°

(Alteração do artigo 979* do Código de Processo Civil)

O artigo 979.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A falta de pagamento ou de depósito de rendas na pendência da acção pode ser alegado em articulado superveniente, aplicando-se o disposto nos artigos 506.° e seguintes do Código de Processo Civil.

2 — O réu obstará ao despejo, que só poderá ser decretado na sentença final, se depositar, ainda que condicionalmente, as rendas não pagas e a respectiva indemnização até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

3 — A importância provável das custas do incidente e das despesas de levantamento do depósito, suportado pelo réu quando se verifique que caiu em mora, serão pagas com as custas da acção.

Artigo 4.°

(Patrocínio oficioso e dispensa de encargos)

Para efeitos da obtenção de patrocínio oficioso e dispensa de custas, preparos e outros encargos, presume-se que se encontram em situação económica que torna incomportável o pagamento das despesas normais do processo os réus das acções de despejo.

Artigo 5.° (Valor da causa)

Nas acções de despejo, o valor é igual ao quíntuplo da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização referida.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Zita Seabra — Anselmo Aníbal — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes — Joaquim Miranda — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 458/111

INSTITUI MEDIDAS PARA GARANTIA DO DESTINO HABITACIONAL DOS PRÉDIOS

Nota justificativa

1 — A garantia da utilização do parque habitacional existente reclama que, a par de medidas relativas à obrigação de arrendar fogos devolutos (tal como consta do projecto de lei hoje também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português), sejam também adoptadas medidas que limitem drasticamente a tendência especulativa para destinar a fins comerciais prédios, fogos e zonas hoje afectados e aplicados em habitação.

2 — O fenómeno é conhecido e está suficientemente demonstrado. Em largas zonas das grandes cidades (particularmente em Lisboa e no Porto) assiste-se à

expulsão de habitantes para zonas da periferia. A cidade desumaniza-se e, paralelamente, impõem-se aos cidadãos condições de habitação cada vez mais desumanizadas. O circuito diário emprego-residência é onerado em tais termos que não só se compromete a vida familiar como se esvazia o local de residência das condições mínimas de sociabilidade tendentes à projecção de valores humanos.

Ao mesmo tempo, os «centros» tornam-se locais inóspitos e despovoados, autênticas sedes comerciais durante o dia e poiso da marginalidade durante a noite.

3 — A especulação que conduz à alteração do destino dos fogos hoje. destinados à habitação acrescenta novas carências às já existentes em matéria de parque habitacional.

Importa acentuar que se calcula em 700 000 fogos o volume global das necessidades em matéria de fogos disponíveis. Numa situação como a que é vivida no nosso país, a alteração do destino dos fogos para habitação torna-se assim insuportável e um claro factor negativo da resolução dos problemas da habitação.

4 — Pesem embora as proibições legais de mudança de finalidade de fogos destinados a habitação, a verdade é que os mecanismos de controle se têm revelado insuficientes para prevenir e impedir fraudes, o que dá origem à realidade atrás referida.

Nem o Decreto-Lei n.° 329/81, de 4 de Dezembro, nem o Decreto-Lei n.° 394/76, de 5 de Novembro, no que tange às restrições à utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais souberam criar os mecanismos necessários para impedir a fuga à lei. As próprias demolições de edifícios têm servido para a instalação de escritórios e centros comerciais em locais destinados à habitação.

Assim, por um lado, torna-se necessário criar mecanismos que possibilitem aos cidadãos o recurso às vias judiciais para impedir a mudança de finalidade, dos fogos e para obtenção de arrendamento para habitação, ali onde se preparava a instalação de comércio, indústria ou escritório, contra o que a lei estabelece.

Mas torna-se ainda necessário impedir que a demolição de edifícios inutilize para habitação a totalidade da área onde se encontrava implantado o imóvel demolido.

De igual modo se revela urgente reformular as ks-, trições à utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais. Ê nestas 3 áreas que se situa o presente projecto de lei.

Nele se permite que qualquer interessado num arrendamento de fogo destinado a habitação e ocupado para finalidade diversa requeira o despejo judicial do mesmo, se não se proceder ao despejo administrativo. Regula-se o processo respectivo, altera-se a redacção do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 394/76, de 5 de Novembro, por forma que, por demolição, não possam os requerentes desta destinar a fins habitacionais menos de 50 % da área de construção bruta do edifício e nunca área inferior à anteriormente destinada a esse efeito.

Igual restrição como regra geral se impõe relativamente a projectos de construção e licenciamento de outras obras.

Assim se protege o direito à habitação, se combate a desumanização da cidade, se garante o direito à qualidade de vida.