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15 DE MARÇO DE 1985

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2 — Tornando-se impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal da decisão que condene no pagamento das rendas e respectivos juros de mora, o tribunal enviará ao Instituto da Família e Acção Social cópia da decisão, a fim de que este efectue o pagamento da quantia em dívida.

3 — O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o locador nos termos constantes da decisão e ficará sub-rogado nos direitos deste, excepto quanto aos juros de mora, relativamente ao locatário.

Artigo 4.° (Responsabilidade do trabalhador)

As rendas pagas nos termos do artigo anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 5.°

(Suspensão de acções e execuções pendentes)

1 — Encontrando-se pendentes, mas ainda sem despejo efectuado, à data da entrada em vigor deste diploma acções ou execuções em que a causa de pedir seja ou tenha sido a falta de pagamento de rendas, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do réu ou executado para, querendo, alegar que o incumprimento do contrato se deve a atraso no pagamento de salários.

2 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.° e seguintes do Código de Processo Civil.

3 — A intervenção da entidade patronal processar--se-á nos termos do artigo 2.° deste diploma.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 455/111

DA TRANSMISSÃO POR MORTE DO ARRENDATARIO E 00 DIREITO AO NOVO ARRENDAMENTO

O regime actualmente existente em relação ao direito à transmissão do arrendamento e a novo arrendamento tem sido alvo de várias críticas e de conflitos sociais.

Porquê o regime parco? Porque, por via das restrições aos referidos direitos, muitos se vêem privados da habitação.

Aliás, a lei tem sido objecto de várias mutações, de acordo com a situação política que se vai vivendo.

Inicialmente, o artigo 1111.° do Código Civil apenas previa a transmissão por morte do primitivo arrendatário para o cônjuge sobrevivo e para os parentes ou afins na linha recta.

Ficavam assim excluídos os sucessores do arrendatário que não fosse o primitivo.

Através do Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho, suprimiu-se a expressão «privativo», alargándole assim O direito de transmissão aos familiares do inquilino que já fosse transmissário do arrendamento.

Porém, através do Decreto-Lei n.° 328/81, repôs-se o termo «primitivo», retornando-se à primitiva redacção do Código Civil de 1967.

Por outro lado, o artigo 1111.° deixa desprotegidas as situações decorrentes da união de facto que já tem consagração legal, quer na Constituição da República, quer no artigo 2020." do Código Civil.

E ainda as pessoas referidas no artigo 1109.° do Código Civil, os subarrendatários e os hóspedes, o que não tem qualquer justificação, porque a liberdade contratual encontra, também aqui, as limitações decorrentes da necessidade de garantir o direito à habitação a quem já convivia, em laços estreitos, com o arrendatário.

Por outro lado, quanto ao direito ao novo arrendamento verifica-se que tal direito é, na prática, inexistente, por forças das limitações que lhe foram introduzidas pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro.

Com o presente projecto de lei dá-se nova formulação ao artigo 1111.° do Código Civil, permitindo-se a transmissão para sucessores (no arrendamento) de arrendatário que não seja o primitivo.

Alarga-se o número de sucessores no arrendamento.

Assim, passa a ter direito à transmissão quem viva com o titular do arrendamento não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em circunstâncias análogas às dos cônjuges, pelo menos nos últimos 2 anos. E ainda às pessoas referidas no artigo 1109.° do Código Civil aos subarrendatários, aos hóspedes.

Quanto ao direito ao novo arrendamento, permite-se que o mesmo se exerça nos casos de resolução do arrendamento com fundamento nas alíneas a), d) a g) e /) do artigo 1093.° do Código Civil. E estabelece-se que têm esse direito as pessoas referidas no artigo 1109.° do Código Civil e ainda os subarrendatários.

Estabelece-se que o subarrendamento se manterá, sendo esta uma excepção ao artigo 1102.° do Código Civil, quando tiver sido preterido no direito a novo arrendamento.

Apenas se permite a oposição à celebração de novo arrendamento quando fosse lícito ao senhorio exercer o direito de denúncia estabelecido na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

Estabelece-se a forma processual para o exercício do direito a novo arrendamento.

Por último prevê-se e regula-se a suspensão de acções ou execuções pendentes para poderem ser exercidos os direitos conferidos no projecto.

Soluções como estas vêm sendo reclamadas perante situações de flagrante injustiça que lançam para a rua pessoas que merecem a protecção da lei.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Alteração ao artigo 1111.° do Código Civil)

1 — O arrendamento não caduca por morte do arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;