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II SÉRIE — NÚMERO 68

6) Quem, no momento da morte do arrendatário, vivesse com ele há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges;

c) Parente ou afins na linha recta com menos de um ano ou que vivessem com o arrendatário pelo menos há um ano;

d) Pessoa relativamente à qual por força da lei haja obrigação de convivência ou de alimentos com menos de um ano ou que vivesse com o arrendatário pelo menos há um ano;

é) Parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral com menos de um ano ou que com ele vivesse pelo menos há um ano;

/) Pessoa em relação à qual por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação haja obrigação de convivência ou de alimentos;

g) Subarrendatário, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

h) Hóspede, desde que coabite com o titular do arrendamento caducado há mais de 5 anos.

2 — A transmissão da posição do inquilino difere-se pela ordem referida no número anterior; na transmissão aos parentes e afins preferem os primeiros aos segundos, e sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas g) e h) do n.° 1, a transmissão difere-se em primeiro lugar aos que detenham o vínculo contratual mais antigo ou aos mais idosos, se aquele vinculo for da mesma data.

3 — A transmissão a favor das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo, quando nos termos deste artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

4— Os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias, caso em que o direito ao arrendamento se transmite à pessoa que se lhes segue na ordem estabelecida no n.° 1.

Artigo 2.°

(Direito a novo arrendamento em caso de caducidade por morte)

Nos casos de morte de quem obteve a transmissão do arrendamento por força das regras definidas no artigo 1111.° do Código Civil, e não havendo titulares do direito a nova transmissão, têm direito à celebração de novo arrendamento os parentes ou afins até ao terceiro grau da linha colateral do primitivo ou posterior arrendatário, desde que tenham continuado a coabitar com os transmissários do direito ao arrendamento.

Artigo 3.°

(Direito a novo arrendamento em caso de resaolução do contrato)

1 — Nos casos de resolução do arrendamento com fundamento nas alíneas d), d) a g) e /') do artigo 1093.° do Código Civil, gozam do direito ao novo arrendamento, sucessivamente:

á) As pessoas a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, exceptuando os que habitam o local arrendado por força

dc negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

b) Os subarrendatários, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

c) Os hóspedes.

2 — Sendo várias as pessoas nas condições referidas na alínea a) do número anterior, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro lugar, às que com ele convivam há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; mantendo-se a igualdade de condições, prefere o mais idoso.

3 —- Sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro lugar, ao titular do vínculo contratual mais antigo; em igualdade de condições, o direito a novo arrendamento difere-se ao subarrendatário ou ao hóspede mais idoso.

Arrigo 4.° (Subarrendamento)

Salvo se for ineficaz em relação ao senhorio, a extinção do arrendamento não determina a caducidade do subarrendamento no caso de novo arrendamento celebrado nos termos dos artigos 2.° e 3.°, mantendo-se o vínculo contratual relativamente ao subarrendatário a quem não fer reconhecido aquele direito.

Artigo 5.° (Normas processuais)

1 — Os titulares do direito a novo arrendamento poderão judicialmente, quer por via de acção, quer por via de reconvenção, qualquer que seja a forma processual utilizada, a definição das condições do contrato de arrendamento.

2 — O senhorio apenas se pode opor à celebração do novo contrato nos casos em que lhe era lícito exercer o direito de denúncia fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil, ficando sujeito às obrigações e sanções decorrentes do artigo 1099.° do mesmo Código.

3 — Quem invoque o direito a novo arrendamento fará intervir na acção, através do incidente de oposição previsto nos artigos 342." e seguintes do Código de Processo Civil, todas as pessoas que residam no local arrendado à data da caducidade ou da resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 6.°

(Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — Havendo, à data de entrada em vigor deste diploma, acções ou execuções pendentes em que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão as mesmas suspensas a fim de que sejam exercidos os direitos conferidos pelo presente diploma.

2 — No despacho que ordenar a suspensão, o juiz mandará proceder à notificação das pessoas que residam no local arrendado para nos próprios autos exer-