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II SÉRIE — NÚMERO 68

obstante os sucessivos e constantes adoçamentos da sua posição contratual, obtidos pela necessidade de garantir o direito à habitação.

Longe vão os tempos em que, entrada a petição, o julgamento se processava 48 horas depois, logo à hora da abertura do tribunal.

Mas, apesar de tudo, a lei processual contém ainda disposições aberrantes, que anulam algumas normas protectoras introduzidas no regime substantivo do inquilinato.

O interesse público em que já assenta também o contrato de arrendamento dificilmente o descortinamos na tramitação das acções de despejo.

É assim que os prazos do processo sumário (o processo tipo para as acções de despejo) é encurtado por forma a acelerar-se o despejo.

E depois, subsiste ainda o abstruso regime do despejo provisório, a garantir apenas o interesse económico do senhorio, sem se atender à tragédia de um despejo, ainda que provisório. Para mais, pode assistir-se à caricata situação de que, despejado provisoriamente, o inquilino venha afinal a ser absolvido ocupando, de novo, o local arrendado.

Mas o despejo por falta de pagamento ou de depósito de rendas na pendência da acção é ainda uma enormidade maior.

Na verdade, nem sequer se admite, ao inquilino, o direito a deduzir oposição.

O inquilino poderá não estar em mora, mas não poderá produzir prova do facto.

Esta é uma clamorosa violação da parte final do n.° 1 do artigo 3.° do Código de Processo Civil.

1 — O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

O interesse económico do senhorio deverá garantir--se, mas sem que sejam coartados os meios de defesa ao réu, o inquilino.

Por último, as acções de despejo raramente admitem recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

E, no entanto, é em matéria de inquilinato que surgem as mais variadas correntes de jurisprudência, o que bem justificaria que a via do Supremo não fosse tão estreita.

Com este projecto de lei, mantendo-se algumas especialidades em relação ao processo sumário, acaba--se com o encurtamento de prazos, com o articulado do senhorio em resposta à contestação (o que o coloca numa posição de favor) excepto se for deduzida excepção ou reconvenção.

Revoga-se a proibição de expedição de cartas precatórias, proibição que afectava gravemente o inquilino, obrigado, para garantir o direito à habitação, a mendigar a algumas testemunhas a sua presença no tribunal.

Revoga-se o regime do despejo provisório.

E quanto às rendas vencidas na pendência da acção, permite-se que a falta de pagamento ou depósito das rendas seja deduzida em articulado superveniente, nos termos gerais previstos no Código de Processo Civil, garantido-se, assim, ao réu, o direito de deduzir oposição, de acordo com o disposto na parte final do artigo 3," do Código de Processo Civil.

Permite-se que em tais casos o réu deposite as rendas e a indemnização, ainda que condicionalmente, até ao final da audiência de discussão e julgamento.

De acordo com o projecto de lei do PCP sobre o acesso ao direito e aos tribunais, consagra-se, para o réu nas acções de despejo, a presunção de que se encontra em situação económica incomportável com o pagamento das despesas normais do processo.

Eleva-se o valor da causa nas acções de despejo, o que, só por si, abre o caminho para a apreciação do pleito pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Cremos que, apesar de alguns aperfeiçoamentos ainda necessários no regime das acções de despejo, as soluções propostas são mais consentâneas com o interesse público subjacente ao contrato de arrendamento

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.u

(Alteração do artigo 972.° do Código de Processo Civil)

O artigo 972.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 972.° (Aplicação subsidiária do processo sumário)

A acção de despejo segue os termos do processo sumário com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, sendo o réu 'citado para comparecer pessoalmente ou para se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir;

b) A falta de alguma ou de ambas as partes, se justificada até ao dia designado para a tentativa de conciliação, é motivo de adiamento, por uma só vez;

c) Frustrando-se a tentativa de conciliação, o réu será notificado para contestar, podendo deduzir em reconversão o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito, e ainda o pedido de celebração de novo arrendamento, sempre que a tal direito haja lugar;

d) A decisão das reclamações contra a especificação e questionário pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial

Artigo 2.° (Despejo provisório)

Fica revogado o artigo 974.° do Código de Processo Civil.