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15 DE MARÇO DE 1985

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de vista, coordenar actividades e promover a cooperação, a fim de aprofundar os objectivos comuns que unem os dois povos.

No quadro desta colaboração, foi decidido criar uma comissão dos dois parlamentos, com o objectivo de estudar anualmente os problemas políticos comuns e trocar experiências parlamentares que sirvam de ajuda a um melhor entendimento entre ambos os países.

Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando do Amaral. — O Presidente do Congresso dos Deputados, Gregorio Peces Barba.-

Requerimento n." 1077/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes se reveste da maior importância para o desbloquear da situação de marginalidade com que se debatem os distritos do Norte interior do País;

Considerando as esperanças que a população local e algumas autarquias depositaram nesse projecto;

Considerando ainda informações contraditórias que circulam sobre o incremento desse projecto:

Requeremos ao Ministério da Administração Interna, através das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nos seja prestado esclarecimento sobre:

1.° Quais as obras propostas, em curso e já concluídas, especificadamente e discriminadas por autarquias, ao abrigo do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes — componente não agrícola?

2.° Quais os valores globais atribuídos a cada uma dessas obras?

3.° Quais os valores já despendidos, desde o início do projecto e até ao presente ou sua conclusão, por cada uma das câmaras municipais em cada obra específica, bem como quais as correspondentes comparticipações já liquidadas por parte da administração central?

Assembleia da República, 13 de Março de 1985.— Os Deputados do PS: Fillol Guimarães — Coelho Pires.

Requerimento n.* 1078/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo notícias ultimamente veiculadas por órgãos de informação, o relatório da última missão do Banco Mundial que se deslocou a Portugal a fim de analisar a situação decorrente da aplicação do financiamento da componente agrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes contém conclusões que, a serem verdadeiras, são extremamente gravosas para a região norte interior e para o País.

A fim de podermos avaliar correctamente a situação e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério das Finanças e do

Plano nos seja enviada cópia do relatório supracitado, bem como qualquer informação adicional sobre o mesmo e que seja reputada oportuna.

Assembleia da República, 13 de Março de 1985. —■ Os Deputados do PS: Fillol Guimarães — Coelho Pires.

Requerimento n.* 1079/111 (2.1)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes se reveste da maior importância para a Região Norte e alertados para problemas com que se debaterá a sua total implementação, requeremos ao Ministério da Agricultura, através das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre:

1.° Quantos os pedidos de financiamento agrícola solicitados ao abrigo do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes — componente agrícola, sendo especificados os quantitativos e concelho de origem, bem como a data de entrada do processo;

2.° Dos anteriormente referidos, quantos os projectos de financiamento já concluídos e quantos aqueles cujo crédito foi já efectivamente concedido.

Assembleia da República, 13 de Março de 1985.—■ Os Deputados do PS: Fillol Guimarães — Coelho Pires.

Requerimento n.* 1080/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1979, o Decreto-Lei n.° 191-C, de 25 de Junho, definiu os critérios gerais que deviam presidir ao ordenamento das carreiras dos técnicos superiores, técnicos e do pessoal técnico-profissional e administrativo e do pessoal operário e auxiliar.

Ainda nesse ano, o Decreto-Lei n.° 536, de 31 de Dezembro, aplicou às Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e Universidade Técnica de Lisboa o disposto no Decreto-Lei n.° 191-C, esclarecendo ainda, no artigo. 42.°, que a aplicação das disposições deste decreto ao pessoal das escolas e estabelecimentos de ensino superior não previstos no mesmo diploma seria feita mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

Em 1982, a publicação do Decreto-Lei n.° 190, de 18 de Maio, veio concretizar a aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.° 536/79 às escolas e estabelecimentos anexos às Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e Técnica de Lisboa.

Paralelamente, contudo, verificamos que, após a promulgação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, e no que diz respeito, concretamente, aos institutos superiores de engenharia, apesar de terem sido reclassificadas, na totalidade ou em parte, as carreiras do pessoal administrativo, auxiliar e operário — o mesmo não aconteceu com as carreiras do pessoal técnico, a determinar, assim, uma situação de profunda injustiça relativa para

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