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II SÉRIE — NÚMERO 76

Casos da SOREFAME (Amora) e MOMPOR nas montagens e da SOREFAME (Amora) e EQUIMETAL nos equipamentos industriais. No plano passará a haver uma só empresa de equipamentos industriais, situada na Amora, reduzindo-se assim os locais de implantação fabril;

b) Adequar a capacidade instalada face ao mercado potencial, que se assumiu como um dado exterior às empresas e ao IPE, o que implica a redução de cerca de 1500 postos de trabalho, objectivo que já se conseguiu em 75 %, com reformas antecipadas, rescisões voluntárias e por mútuo acordo, invalidez, etc;

c) Minimizar os efeitos sociais das medidas a tomar, criando condições de segurança e dignidade aos trabalhadores que fosse possível manter;

d) Desinvestir no não essencial;

e) Sanear financeiramente as empresas, com aumentos de capital e adequando os custos aos fluxos financeiros gerados, tendo em conta a conjuntura inflacionista persistente.

Para o efeito criar-se-ia uma holding (ME-TALGEST) que deteria acções nas 3 unidades da EQUIMETAL juridicamente autónomas (Sines, Barreiro e Porto), MOMPOR e unidade de equipamentos industriais (Amora). Para a holding seriam transferidos os créditos da banca e sector público estatal sobre as empresas. Estes créditos, 8 100 000 contos, seriam consolidados por 13 anos (3+10), vencendo taxas de juro reduzidas.

Como injecção de dinheiro fresco no sistema, verificar-se-ia:

Aumento de capital (entre 1984 e 1987) —

1 300 000 contos; Empréstimo bancário m/longo prazo —

750 000 contos; Subsídio reembolsável da SEE — 650 000

contos (já recebidos, 150 000 contos);

/) Salvaguardar o património tecnológico acumulado nas empresas;

g) Racionalizar as estruturas de custo e promover a produtividade, em ordem a aumentar a competitividade interna e externa das empresas;

h) Preservar e potenciar o núcleo fundamental do aparelho produtivo existente, que, por muito degradado e desajustado que esteja face ao mercado real, seria sempre, no futuro, um instrumento insubstituível no processo de recuperação económica do País.

3 — Dos vários pressupostos básicos, cuja efectivação condicionava o desenvolvimento do plano, e para além da concretização formal de alguns acordos já obtidos (caso da Previdência, Fundo de Desemprego, consolidação de créditos), faltam, neste momento, como mais significativos:

Mercado:

Concretização da encomenda da CIMPOR à

EQUIMETAL de 26 vagões; Idem da CP à EQUIMETAL de 200 vagões; Idem da CP à SOREFAME de 6 UDD; Desbloqueamento do PSN;

Desbloqueamento das encomendas da CP à SOREFAME de 56 carruagens e à EQUIMETAL de 200 vagões;

Banca:

Concretização do empréstimo de 750 000 contos; Capital:

Entrega ao IPE de 650 000 contos para aumentos de capital, ao abrigo do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 330/82.

Na expectativa de ter habilitado V. Ex." com os elementos necessários e ao dispor para fornecer quaisquer outras informações julgadas úteis, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., 13 de Março de 1985. —Pelo Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 730/III (2.a), dos deputados Ricardo Barros e Avelino Rodrigues (PS), pedindo informações relativas ao acordo celebrado, em 9 de Outubro de 1984, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças daquele país nos Açores.

Com referência ao ofício n.° 139/84, de 4 de Janeiro de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de prestar os seguintes esclarecimentos às questões postas pelos Srs. Deputados:

1)0 disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° não é condicionante da aplicação da alínea c) do n.° 2 do artigo 88.°, uma vez que se trata de normas que regulamentam situações diversas, ou seja, a mudança de categoria do trabalhador e a cessação do contrato de trabalho, respectivamente;

2) Quanto à aplicação do artigo 30.°, afigura-se--nos que às autoridades militares e ao Comando Aéreo dos Açores, especificamente, tem de assistir o poder de restringir o acesso às suas instalações, poder de contornos e limites difíceis de definir e que se prende com questões de segurança, transcendendo, portanto, a simples relação laboral.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 19 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)