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10 DE ABRIL DE 1985

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CAPÍTULO II Serviço cívico Artigo 4.° (Concei o de serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.° e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;,

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dos parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

í) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

/) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.

4 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 7." do presente diploma.

Artigo 5.°

(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

Artigo 6.° (Equiparações)

3 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito

paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

Artigo 7.° (Tarefas e funções do serviço cívico)

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 8.°

(Recusa ou abandono do serviço cívico)

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta, na respectiva dosimetria, o tempo de serviço prestado.

3 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência Artigo 9.°

(Aquisição da situação de objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 10.°

(Princípio de igualdade)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 11.° (Convocação extraordinária e requisição)

1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência