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II SÉRIE — NÚMERO 77

Artigo 26.° (Má fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção, alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por motivos egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como Litigante de má fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.

Artigo 27.° (Direito subsidiário)

Em tudo quanto não for especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V Regime transitório especial

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 28.°

(Casos de aplicação do regime transitório especial)

O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:

a) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo normal nas Forças Armadas, desde que dedu-zam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;

b) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, desde que façam prova perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo;

c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.

Artigo 29.° (Suspensão das obrigações militares)

1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar

serviço efectivo normal nas Forças Armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.

2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.

3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição, nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.

4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.

SECÇÃO II órgãos competentes

Artigo 30." (Comissão regional de objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.

2 — A comissão é constituída por um juiz de Direito, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo Procurador-Geral da República.

3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.

4 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice--Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

5 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 28.°, sendo então extintas mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 4.

Artigo 31.°

(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tri-