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10 DE ABRIL DE 1985

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bunal especializado para julgamento de acções em materia de objecção de consciência, a propor nos termos do presente capítulo.

2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de dois, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.

3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.

4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.

5 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência, a requerer nos termos do artigo 38.° pelos cidadãos referidos no artigo 28.°, sendo então extintos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO III Do processo

Artigo 32.° (Processo perante a comissão regional)

1 — Os cidadãos referidos no artigo 28.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição nos termos do artigo 19.° do presente diploma.

2 — A petição será instruída nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do presente diploma.

3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.

4 — O processo é isento de custas.

Artigo 33.° (Termos subsequentes)

1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.

2 — Recebida a petição, o presidente designará logo a data para interroga tório do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.

3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o n.° 5.

4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.

5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.

Artigo 34.° (Audiência)

0 interrogatório do requerente é feito, em audiência não pública, perante a comissão que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 55.° (Novas diligências e deliberações)

1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.

2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.

3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.

4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.

Artigo 36.° (Decisão)

1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.

2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente à prova dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 24." do presente diploma.

3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.

4 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.

Artigo 37.° (Notificação e comunicação)

A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e, no mesmo prazo, comunicada nos termos dos n.°* 5 e 6 do artigo 24.°

Artigo 38.°

(Processo judicial)

1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.