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II SÉRIE — NÚMERO 77

podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 12.° (Inabilidades)

1—O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

Artigo 13.°

(Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública, contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado, lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

3 — A renúncia será autorizada judicialmente, mediante requerimento do objector de consciência apresentado no tribunal que atribuiu a situação, devendo o objector de consciência ser sempre ouvido antes de denegada a autorização ou quando o tribunal o entenda necessário.

4 — Nos casos previstos no capítulo v, o requerimento de renúncia será apresentado ao tribunal da comarca da residência do objector.

5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 14.° (Efeitos da cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 15.°

(Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 16.° (Princípios gerais)

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.

2 — A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°

Artigo 17.° (Prazo)

1 — A acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30." dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.

2 — No caso da convocação para as provas de classificação e selecção ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.

Artigo 18.° (Efeitos da acção)

A acção suspende o cumprimento das obrigações militares do autor subsequentes às do recenseamento.