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II SÉRIE — NÚMERO 77

2 — Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 21.° e 22.°

3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 26.°

Artigo 39.° (Julgamento)

1 — Findas as diligências a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a realizar no prazo máximo de

30 dias, o juiz designará o dia para o julgamento.

2 — A audiência do julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.

Artigo 40.° (Comunicação da sentença)

A sentença, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada nos termos dos n.M 5 e 6 do artigo 24."

Artigo 41.°

(Dispensa do serviço civico e do serviço efectivo normal)

1 — Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência, nos termos do presente capítulo, ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico, desde que hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência até

31 de Dezembro de 1984.

2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência, nos termos do presente capítulo, ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;

b) Não ter sido incorporado no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.

3 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.

Artigo 42.° (Má fé e direito subsidiário)

E aplicável ao disposto no presente capítulo:

a) O regime estabelecido no artigo 26.° quando há má fé do interessado;

b) Subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

Artigo 43.° (Prioridades)

Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência, regulados no presente capítulo, em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar

serviço nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.

CAPITULO VI Disposição final

Artigo 44.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.

Aprovada em 22 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Requerimento de inscrição na ordem do dia do Plenário da votação na especialidade da proposta de lei n.° 45/111 (lei quadro de criação de municípios).

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há mais de 1 ano e 4 meses que aguarda agendamento a votação na especialidade da proposta de lei quadro de criação de municípios.

De facto o Plenário da Assembleia da República aprovou na generalidade, em 18 de Outubro de 1983, a proposta de lei n.° 45/111.

Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido SociaNDemocrata propuseram, entretanto, a baixa do diploma à Comissão de Administração Interna e Poder Local com um prazo de 3 semanas a fim de ser «preparada e organizada a sua discussão e votação na especialidade».

A Comissão preparou e organizou a votação na especialidade, fazendo subir ao Plenário o respectivo relatório.

A votação na especialidade da referida proposta esteve agendada para o dia 18 de Novembro, tendo vindo novamente a ser adiada por requerimento apresentado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local até ao termo do mês de Janeiro de 1984, a fim de «permitir a consulta das autarquias locais».

Contudo, só 10 meses depois, a 14 de Novembro, a Comissão de Administração Interna e Poder Local deu por findos os seus trabalhos, tendo remetido em 15 de Novembro o relatório final ao Presidente da Assembleia da República.

Apesar de ter vindo a constar da súmula da Conferência de Líderes Parlamentares a possibilidade do agendamento da proposta de lei n.° 45/111, a maioria PS/PSD tem recusado sucessivamente a sua inscrição na ordem do dia, violando assim descaradamente o disposto no Regimento da Assembleia da República.

O contínuo protelar deste debate visa no fundo adiar definitivamente a criação do concelho de Vizela.

Considerando que a Assembleia da República não pode continuar a demitir-se do exercício cabal das suas competências, não podendo o seu regular funcio-