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10 DE ABRIL DE 1985

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a obrigatoriedade do seu posterior envio à Assembleia da República para discussão e aprovação.

A autonomia consagrada neste Estatuto não afecta a soberania da República e visa a participação democrática e a promoção do bem-estar, nível e qualidade de vida do povo madeirense.

Torna-se imperioso dotar a Região Autónoma da Madeira de um Estatuto actualizado, que traduza o regime autonómico à luz do novo texto constitucional e assegure o apoio da República à Região em meios humanos, técnicos, materiais e financeiros, contrapartida dos inequívocos e pesados custos de insularidade.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 228.° da Constituição e da alínea a) do artigo 22." e do n.° 3 do artigo 23° do De-creto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Assembleia da República para ser aprovada como lei:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, e também pelos seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público, de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

Artigo 2.°

A autonomia da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas da população madeirense.

Artigo 3.°

A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 4.°

A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento integral da pessoa, a promoção e a defesa dos valores e interesses regionais, segundo modelos próprios, em vista de metas específicas, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas, bera como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 5.°

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais, assentes na vontade dos cidadãos, democraticamente eleitas, participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 6.°

A Região Autónoma da Madeira tem capital na cidade do Funchal.

Artigo 7.°

A Assembleia Regional e o Governo Regional têm a sua sede na cidade do Funchal, mas poderão reunir em qualquer outro local da Região, se assim o deliberarem.

Artigo 8.°

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 9.°

1 — A região tem bandeira, brasão e armas, selo e hino próprios.

2 — Os símbolos regionais são reconhecidos em todo o território nacional e têm o tratamento oficial e protocolar correspondentes.

Artigo 10.°

Sem prejuízo da assistência prestada pelos serviços competentes da República Portuguesa, à região incumbe, entre outras, a tarefa de assegurar aos madeirenses residentes no estrangeiro e seus familiares naquele território a ligação cultural cora as suas origens, bem como criar condições que visem a -sua participação directa e efectiva na vida regional.

Artigo 11.°

A soberania da República é especialmente representada na região pelo Ministro da República.

Artigo 12.°

Lei especial adequará a organização judiciária aos condicionalismos próprios da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.°

A Região Autónoma da Madeira compreende freguesias e municípios, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 14.°

1 — A região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos, a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.