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II SÉRIE — NÚMERO 77

3 — As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

4— As comissões podem ainda solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

CAPÍTULO II Governo Regional

SECÇÃO I Constituição e estrutura

Artigo 42.°

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais.

2 — O Governo Regional pode ainda incluir um Vice-Presidente e subsecretários regionais.

3 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais são fixados no diploma de nomeação, nos termos do artigo 61.*, alínea d).

4 — A competência de cada departamento do Governo e a composição dos respectivos gabinetes serão especificadas em decreto regulamentar do Governo Regional.

5 — Para todos os efeitos protocolares, o Presidente do Governo tem a categoria de ministro, o Vice--Presidente e os secretários regionais a categoria de secretários de Estado e os subsecretários regionais a de subsecretários de Estado.

Artigo 43.°

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos representados na Assembleia Regional.

2 — Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções do Vice-Presidente e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos subsecretários, com as dos respectivos secretários.

Artigo 44.°

1 — As funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas, em caso de vacatura de cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

2 — Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.

Artigo 45.°

1 — A orientação geral do Governo Regional e a aprovação dos seus decretos regulamentares são da competência do Conselho.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, o Vice-Presidente e os secretários regionais.

Artigo 46.°

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem realizarse reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 47.°

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais, ou avocar quaisquer competências destes.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente. Não o havendo, ou manifestando-se também a ausência ou impedimento deste, as funções serão exercidas pelo secretario regional que o Presidente designar.

Artigo 48.°

1 — Os departamentos do Governo denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 47.°

2 — Os subsecretários terão os poderes que lhes forem delegados pelo respectivo secretário regional.

Artigo 49."

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

Artigo 50.°

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em todo o território nacional, nos locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Remunerações e subsídios determinados por lei;

é) Seguro de acidentes pessoais.

Artigo 51.°

As normas definidoras do estatuto dos membros do Governo Regional constantes da presente secção pode-