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II SÉRIE — NÚMERO 77

TÍTULO II

Órgãos regionais

CAPITULO I Assembleia Regional

SECÇÃO I Composição Artigo 15.°

A Assembleia Regional é composta por 50 deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 16.°

1 — Haverá 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos da região e designados pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá no mínimo um deputado.

3 — Haverá ainda um círculo eleitoral dos madeirenses residentes fora do território da região autónoma, que elegerá no máximo 3 deputados.

4 — Os restanies deputados serão distribuídos pelos círculos eleitorais referidos no n.° 1 na proporção do número de eleitores inscritos em toda a região.

Artigo 17.°

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo.

2 — São eleitores no círculo referido no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desse círculo que tenham nascido no território da região.

Artigo 18.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, com ressalva das restrições que a lei estabelecer.

Artigo 19.°

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Artigo 20.°

í — Os deputados são eleitos para um mandato de 4 anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias para uma nova legislatura.

3 — O mandato inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo dos casos legalmente previstos de cessação individual do mandato.

Artigo 21.°

1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não inferior a 5 e obrigatoriamente igual ao número de efectivos.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á em cada círculo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 22.°

1 — O preenchimento das vagas de deputados que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, será assegurado pelos candidatos não eleitos na respectiva lista, segundo a ordem de precedência referida no artigo anterior.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preechimento da vaga ou a substituição.

Artigo 23.°

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia após o início do mandato dos deputados.

2 — A assembleia verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.

3 — O presidente da assembleia regional é eleito por esta nos termos regimentais.

4 — O presidente da assembleia regional tem categoria de ministro, para todos os efeitos protocolares.

SECÇÃO II Deputados

Artigo 24.°

Os deputados são representantes de toda a região e não dos círculos por onde foram eleitos.

Artigo 25.°

1 — Os deputados têm o poder de:

cr) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de decreto regulamentar regional, de lei geral da República e ainda os que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

6) Apresentar propostas de alteração e de resolução;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer às entidades públicas a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;