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10 DE ABRIL DE 1985

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x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; a') Comunicação social;

b') Comércio interno e externo e abastecimentos; c') Orientação e controle das importações e exportações;

a") Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

e') Distribuição e controle do volume global do crédito;

/') Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

g') Remessas e poupanças dos emigrantes;

h') Controle dos meios de pagamento em circulação na Região;

i") Desenvolvimento industrial;

/') Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

/') Concessão de benefícios fiscais; m) Manutenção da ordem pública;

ró Emigração e imigração;

o) Estatística e informática.

Artigo 35.°

1 — Revestirão a forma de decreto legislativo regional, os actos previstos nas alíneas b), o), p), q), r), s) e ú) do n.° 1 do artigo 33.°

2 — Revestirão a forma de decreto regulamentar regional, os actos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 33.°

3 — Revestirão a forma de moção, os actos previstos na alínea /) do n.° 1 do artigo 33.°

4 — Os restantes actos previstos no n.° 1 do artigo 33.° revestirão a forma de resolução.

5 — São publicadas no Diário da República e no Jornal Oficial da Região:

a) Os decretos legislativos regionais;

b) Os decretos regulamentares regionais;

c) As moções;

d) As resoluções, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional;

e) O Regimento da Assembleia Regional.

Artigo 36.°

1 — Os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de 8 dias, a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da Repú-

blica assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

5 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.

SECÇÃO IV Funcionamento Artigo 37.°

1 — A sessão legislativa tem a duração de 1 ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia Regional decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões e prorrogações que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

3 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente, por iniciativa da Comissão Permanente ou do seu Presidente, por requerimento de um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

Artigo 38.°

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 — Será publicado um Diário da Assembleia, com o relato integral das sessões plenárias, e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 39.°

A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 40.°

1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária, quando presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional e os decretos regulamentares de lei geral da República, os quais seguirão tramitação especial a definir no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito a usar da palavra para o efeito de apresentarem qualquer comunicação ou de prestarem esclarecimentos.

Artigo 41."

1 — A Assembleia tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria dos seus membros.