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10 DE ABRIL DE 1985

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Artigo 66.°

1 — A cobrança coerciva de dívida à Região será efectuada nos termos da lei das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO IV

Rotações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 67.°

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deverá concretizar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do documento sobre a matéria.

Artigo 68.°

No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das leis no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 69.°

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre a matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos e tratados internacionais;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 70.°

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional de interesse para a Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

6) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies naturais;

0 Navegação aérea;

/') Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 71.°

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 72.°

Para discussão e aprovação de propostas emanadas da Assembleia Regional da Madeira, a esta assiste-lhe o direito de marcar duas ordens do dia do Plenário da Assembleia da República por cada sessão legislativa.

TÍTULO V Administração regional

Artigo 73.°

A organização administrativa da Região rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração administrativa.

Artigo 74.°

1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que entendam necessários à administração da Região.

2 — Os serviços regionais integram-se nas secretarias regionais, ou ficam sob tutela dos secretários regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

3 — Para a ilha de Porto Santo pode ser nomeado um delegado do Governo Regional.

Artigo 75.°

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são definidos pela lei geral para os funcionários do Estado.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 76.°

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos qua-