O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 1985

2607

aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma constante de diploma regional.

2 — As entidades referidas no n.° 1, bem como a Assembleia Regional ou o Presidente do Governo Regional, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados na Constituição da República.

3 — As entidades referidas no n.° 1, bem como o Ministro da República, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de iei geral da República.

4 — As entidades referidas no n.° 1, bem como o Presidente da Assembleia Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos deputados da Assembleia Regional, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

5 — O Tribunal Constitucional pode apreciar e declarar ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal nos termos do disposto no artigo 100.°

6 — A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade terá os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição.

Artigo 102.°

1 — O Presidente da República, o Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos da Região, o Presidente da Assembleia Regional e o Presidente do Governo Regionaí podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e verifique o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

TÍTULO VIII Disposições transitórias

Artigo 103.°

1 — O disposto nos artigos 15.° e 16.° entra em vigor a partir da próxima legislatura.

2 — O disposto no n.° 3 do artigo 16.° entra em vigor após adequada regulamentação.

3 — Enquanto não for possível a constituição do círculo eleitoral referido no n.° 3 do artigo 16.°, os deputados elegíveis por esse círculo são eleitos nos termos do n* 4 do referido artigo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira de 28 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.' 46/111

SOBRE 0 AGENDAMENTO 00 DEBATE E URGENTE SUSPENSÃO DO NOVO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR

1 — O Código dos Direitos de Autor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, ao abrigo de autorização legislativa, e publicado no Diário da República, í.° série, de 14 de Março findo, aguardando apreciação e alteração por ratificação, a requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentado no pretérito dia 19.

2 — Este diploma mereceu a aprovação em Conselho de Ministros, enquanto pendia na Câmara, desde 1 de Março de 1983, o projecto de lei n.° 291/IÍI, da responsabilidade do CDS. Tal circunstância não podia ser ignorada pelo Governo, pelo que, às razões elementares de um relacionamento não patológico com a Assembleia da República, se imporia que, no mínimo, a iniciativa do Ministério da Cultura fosse sujeita, como proposta de lei, à apreciação dos deputados.

3 — Sabe-se, por outro lado, que o articulado do novo Código foi alvo, na reunião do Conselho de Ministros que o aprovou, de alterações de última hora que, sobre serem tecnicamente deploráveis, desfiguraram por completo o anteprojecto saído do grupo de trabalho que, no âmbito do Ministério da Cultura, teve a incumbência, ao longo do tempo, de o elaborar.

4 — Tais alterações, em tudo estranhas ao processo de produção do texto que procurara a qualificação, o rigor, a adequação a normas internacionais que vinculam o Estado português e à Constituição da República, saldaram-se por soluções de extrema gravidade para os autores, lato sensu entendidos.

5 — Por isso mesmo, a Confédération Internationale des Sociétés d'Auteurs et Compositeurs (CISAC), com sede em Paris, actualmente presidida por Léopold Sedar Senghor, que tivera oportunidade de aplaudir versão anterior do*Decreto-Lei n.° 63/85, dirigiu uma carta ao Primeiro-Ministro, manifestando preocupações e severas críticas, logo que tomou conhecimento da operação descaracterizadora a que vimos aludindo.

6 — Na verdade, múltiplos são os preceitos intoleráveis introduzidos, por via expedita e obscura, no corpus normativo em apreço.

Assim, por exemplo:

A possibilidade de proceder a modificações numa obra, sem prévia anuência do autor, «na medida exigida pelo fim a que o seu uso se destina»;

A permissividade indébita ao uso da cópia privada;

O estabelecimento, em sede de radiodifusão de obras fixadas e comunicação de obras radiodifundidas, de licenças obrigatórias, em contradição com a natureza exclusiva dos respectivos direitos;

O fomento alarmante de todas as formas de pirataria, designadamente fonográfica e videográfica;

A ausência de uma qualquer concreta definição de matérias relativas à informática, como se se legislasse para épocas sociais que o tempo ultrapassou;

Actos de censura, ao arrepio das disposições constitucionais e legais;