O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2604

II SÉRIE — NÚMERO 77

dros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 77.°

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Artigo 78:°

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se, devidamente articulado com o Plano nacional, dentro das linhas definidas pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento de todas as potencialidades regionais, pela elevação do nível de vida das classes mais desfavorecidas e pela promoção do bem-estar e qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Artigo 79.°

0 Piano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos--programas para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

Artigo 80.°

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 — As verbas destinadas a suportar os custos referidos no número anterior serão inscritas no Orçamento do Estado, em capítulo próprio, como «Encargos Gerais da Nação», não sendo consideradas para efeitos da cobertura pelo Estado do défice orçamental da Região Autónoma.

3 — O suporte nacional aos custos da insularidade terá necessariamente em conta, quer a comparação com as despesas públicas necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana no continente, quer a criação de infra-estruturas e serviços por causa da insularidade, bem como a correlativa retracção por ausência de economias de escala.

Artigo 81.°

A Região exerce poder tributário próprio nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 82.°

A Região disporá dos instrumentos necessários para assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, nos termos da lei.

Artigo 83.°

Na perspectiva de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o Conselho Consultivo do Banco de Portugal.

Artigo 84.°

1 — A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região é da competência do Governo Regional.

2 — O Governo Regional designará um representante para o Conselho Consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

CAPÍTULO II Finanças

SECÇÃO I Receitas e despesas

Artigo 85.°

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, tarifas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega;

c) Todos os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território;

d) A participação nos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região;

e) O produto de empréstimos;

/) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional, de modo a atingirmos a média do nível de vida dos portugueses;

g) O produto da emissão de selos e de moedas;

h) A participação nos benefícios e ajudas económicas a que o País tenha direito por causa de acordos internacionais;

0 De harmonia com o princípio de igualdade e unidade nacional, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: v_ A+B+C-D p E

em que: V=Valor;

A=Despesas do Orçamento do Estado, incluindo as resultantes dos défices;

B=Receitas da Região Autónoma da Madeira;