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10 DE ABRIL DE 1985

2605

C=Receitas da Região Autónoma dos Açores;

D = Encargos Gerais da Nação; r.

em que:

G = População nacional; H — População da Região Autónoma da Madeira;

F=Receitas líquidas da Região. Artigo 86.°

0 disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 87.°

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas de acordo com o orçamento anual.

Artigo 88.°

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos, a médio e longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

SECÇÃO II Secção regional do Tribunal de Contas

Artigo 89.°

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei, cuja instalação cabe ao Governo da República.

CAPÍTULO III Bens da Região

Artigo 90.°

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 91.°

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Artigo 92.°

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 93.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas extintas Junta Geral e Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

CAPÍTULO IV Controle dos meios de pagamento em circulação

Artigo 94.°

1 — A criação de instituições monetárias e ou financeiras com sede na Região é decidida mediante autorização do Governo Regional, obtido parecer favorável do Ministro das Finanças.

2 — A autorização para abertura e ou transferência de agências, sucursais, delegações ou dependências das instituições monetárias e ou financeiras na Região compete ao Governo Regional, sem prejuízo das demais competências atribuídas ao Governo da República no caso de instituições estrangeiras.

Artigo 95.°

0 Governo Regional participa na superintendência, coordenação e fiscalização do exercício de crédito e da actividade bancária na Região, sem prejuízo da necessidade de articulação da política regional de crédito com a respectiva política nacional.

Artigo 96.°

1 — Entre as atribuições do Governo Regional no âmbito da política de crédito compete-lhe:

a) Promover a coordenação do volume global de crédito definido para utilização na Região, de acordo com as necessidades de desenvolvimento regional;

b) Desenvolver a política adequada à mobilização das poupanças;

c) Regulamentar o funcionamento do mercado financeiro da Região, de acordo com as leis gerais da República.