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II SÉRIE — NÚMERO 77

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; '

s) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

t) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços;

u) Acordar com o Governo da República a consequente transferência de serviços e competências do Estado e a participação da Região nas receitas públicas nacionais, nos termos da Constituição e deste Estatuto;

v) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 59.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar do Governo Regional os seguintes actos:

a) Os previstos na alínea b) do artigo anterior, quando tal seja determinado pelo decreto legislativo regional que regulamentar;

6) Os regulamentos independentes;

c) Os actos presentes na alínea t) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares do Governo Regional são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

3— Os demais actos do Governo Regional e dos seus membros são publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

TÍTULO III

A soberania da República na Região

CAPITULO I Ministro da República Artigo 60.°

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo da República, ouvido o Conselho de Estado.

2 — O Governo da República, antes de formular a sua proposta, consultará a Assembleia Regional e o Governo Regional.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de vacatura do cargo, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 61.°

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares regionais e os decretos regulamentares do Governo Regional;

c) Exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição;

d) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43.-°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, nomear e exonerar o Vice-Pre-sidente, os secretários e os subsecretários;

e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;

f) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e adaptá-las com as exercidas pela própria Região;

g) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 62.°

Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros.

CAPITULO II Representação em juízo e contencioso administrativo Artigo 63.°

A Região Autónoma e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de advogado.

Artigo 64.°

0 Supremo Tribunal Administrativo conhece em recurso dos actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, com fundamento em ilegalidade, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido:

a) Do Ministro da República;

b) Da Assembleia Regional, do seu Presidente ou outros membros da Mesa;

c) Do Governo Regional e dos seus membros.

Artigo 65.°

1 — Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a competente Auditoria Administrativa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

2 — Enquanto não for instalada a Auditoria Administrativa de 1." instância na Região Autónoma da Madeira, os tribunais comuns existentes na Região têm jurisdição plena, em primeira instância contenciosa, em todas as matérias de foro administrativo.

3 — A competência territorial quanto aos processos referidos no n.° 1 é definida pelo domicílio do autor.