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II SÉRIE — NÚMERO 77

Artigo 31.°

Os deputados que desempenharem os cargos de membros de qualquer órgão de soberania ou do Governo Regional e outros que a lei estabelece não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 21.°

Artigo 32.°

As normas definidoras do estatuto dos deputados, constantes da presente secção, podem ser desenvolvidas por decreto legislativo regional.

SECÇÃO III Competencia

Artigo 33."

1 — Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar os projectos e propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos da Constituição;

¿7) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, sobre matérias de interesse específico para a Região que não esteiam constitucionalmente reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

c) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais da República que não reservem para os órgãos de soberania o respectivo poder;

d) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência ao seu processamento;

e) Apreciar o programa do Governo Regional; /) Aprovar o plano regional;

g) Aprovar o orçamento regional;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais e o limite máximo dos avales a conceder em cada ano;

0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

/) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

0 Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

ri) Deliberar nos termos dos artigos 281.° e 283.° da Constituição;

o) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

p) Aprovar a bandeira, brasão de armas, selo e

hino da Região; q) Criar e extinguir autarquias locais, bem como

modificar a respectiva área nos termos da lei;

r) Elevar povoações à categoria de vilas e cidades;

s) Definir os actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.° da Constituição;

0 Designar os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;

u) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos e empresas públicas;

v) Elaborar o seu Regimento.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, são leis gerais da República as leis e os decre-tos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

3 — O poder legislativo da Assembleia Regional compreende a possibilidade de adaptar as leis gerais da República à especificidade regional, com respeito pelos seus princípios fundamentais, através das alterações que esta justificar.

Artigo 34.°

Constituem matérias de interesse específico para a Região, sem prejuízo das que tenham sido objecto de transferência de competências ou venham a sê-lo, designadamente:

á) Política demográfica e estatuto dos residentes;

b) Tutela sobre as autarquias locais, sua criação e extinção, bem como modificação da respectiva área;

c) Superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias, bem como o domínio público marítimo;

f) Pescas e recursos marítimos;

g) Agricultura, silvicultura, pecuária e reservas naturais;

h) Regime jurídico de exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território e

equilíbrio ecológico;

/) Recursos hídricos, minerais e termais;

/) Energia de produção regional;

m) Saúde e Segurança Social;

ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário, médio e superior;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos;

s) Desportos;

0 Turismo, hotelaria e jogo; u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;