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10 DE ABRIL DE 1985

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e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

/) Formular perguntas ao Governo da República sobre quaisquer actos deste ou da administração pública central, relativas a assuntos que digam respeito à Região Autónoma da Madeira;

g) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de 2 debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no orçamento da região.

3 — Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4— Os poderes referidos nas alíneas c) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de 5 deputados regionais ou grupos parlamentares.

Artigo 26.°

1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

4 — As deliberações referidas no presente artigo, bem como as do artigo 57.°, n.° 2, são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer, no primeiro caso, da comissão de verificação de poderes.

Artigo 27.°

1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Regional.

2 — A falta de deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional por causa do funcionamento desta considera-se sempre justificada.

3 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento de serviço militar, de serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em todo o território nacional, nos locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Seguro de acidentes pessoais;

é) Remunerações e subsídios que a lei prescrever.

4 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

5 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

6 — £ facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

7 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos funcionários públicos.

8 — No caso de algum deputado optar pelo regime, de previdência da sua actividade profissional, caberá à assembleia suportar os encargos daí resultantes.

9 — Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

10 — São garantidas aos deputados regionais condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, nomeadamente o indispensável contacto com os cidadãos que representam.

Artigo 28.°

Constituem deveres gerais dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela se encontrem;

é) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;

/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em gerai, para a observância da Constituição da República e do Estatuto da Região.

Artigo 29."

1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecidas no Regimento;

c) Se inscrevam, candidatem ou assumam funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e deste para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 30.°

Os deputados poderão renunciar ao mandato,, mediante declaração escrita.