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II SÉRIE — NÚMERO 77

Infringindo nestes termos as disposições citadas da Constituição, a proposta viola princípios fundamentais da constituição económica enunciados no artigo 80.°:

O princípio constitucional da subordinação do poder económico ao poder político democrático [alínea a)];

O princípio de apropriação colectiva dos principais meios de produção [alínea c)].

A proposta, pelo seu conteúdo, pressupostos e implicações, surge como tributária de outra constituição, de sinal distinto, senão oposto ao da Constituição da República, que os órgãos de soberania devem respeitar e acatar, pelo que deve ser considerada inconstitucional para os efeitos do disposto no artigo 134.° da Constituição.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira.

Rescurso da decisão de admisão da proposta de lei n.° 102/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/ CDE), vêm, ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, interpor recurso para o Plenário da admissão da proposta de lei n.° 102/111, que estabelece alterações no património de empresas nacionalizadas, proposta de lei esta que, por atraso dos respectivos serviços, apenas foi entregue a este grupo parlamentar no final da sessão realizada em 2 do corrente.

A presente proposta de lei viola múltiplas disposições que estruturam a Constituição da República, designadamente o disposto nos artigos 83.°, n.° 1, 80.°, alíneas c) e e), 83.°, n.° 2, 81.°, alíneas c) e e), 85.°, n.°' 1 e 3, 90.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea j).

Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, de acordo com as disposições regimentais respectivas, seja agendado o presente recurso.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: Raul Castro —João Corregedor da Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.° 103/111

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RESOLUÇÃO N.° 13/85/M DE 28 DE MARÇO).

Título 1 — Princípios gerais: Artigos 1." a 14."

Título II — Órgãos regionais:

Capítulo l — Assembleia Regional: Secção 1 — Composição: Artigos 15 a 23°

Secção II — Deputados: Artigos 24." a 32.°

Secção III — Competência: Artigos 33.° a 36.°

Secção IV — Funcionamento: Artigos 37." a 41."

Capítulo II — Governo Regional:

Secção I—Constituição e estrutura; Artigos 42." a 51.°

Secção II — Responsabilidade: Artigos 52.' a 57.°

Secção III — Competência: Artigos 58." e 59.°

Título III — A soberania da República na Região: Capitulo I — Ministro da República: Artigos 60." a 62."

Capitulo II — Representação em juízo e contencioso administrativo:

Artigos 63." a 66."

Título IV — Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais:

Artigos 67." a 72."

Título V — Administração regional: Artigos 73." a 76.°

Título VI — Regime económico e financeiro: Capítulo I — Princípios gerais: Artigos 77.° a 84.°

Capítulo II — Finanças:

Secção I — Receitas e despesas: Artigos 85." a 88."

Secção 11 —Secção Regional do Tribunal de Contas:

Artigo 89°

Capitulo III — Bens da Região: Artigos 90." a 93."

Capítulo IV — Controle dos meios de pagamento em circulação:

Artigus 94." a 98."

Título VII — Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade:

Artigos 99.° a 102.°

Título VIII — Disposições transitórias: Artigo 103.°

As características geográficas, económicas, sociais e culturais do arquipélago da Madeira, bem como as históricas aspirações autonomistas da sua população, fundamentam o regime político-administrativo próprio das regiões insulares consagrado na Constituição Política da República.

A Constituição atribui à Assembleia Regional da Madeira a competência para a elaboração do projecto de Estatuto Polític^Administrativo da Região, fixando