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10 DE ABRIL DE 1985

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rão ser desenvolvidas e integradas por decreto legislativo regional.

SECÇÃO II Responsabilidade Artigo 52.°

. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

Artigo 55.°

1 — O programa de Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de 20 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Quando não estiver em funcionamento efectivo, será a Assembleia Regional obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não pode exceder 3 dias e, até ao encerramento, pode qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados propor a rejeição do programa do Governo Regional ou este solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 54.°

0 Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, ou sobre a sua actuação.

Artigo 55.°

1 — Por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou de pelo menos 5 deputados, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas 7 dias após a sua apresentação, em debate que não exceda 3 dias, obedecendo ao mesmo processo das moções de confiança.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 56.°

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) Início de nova legislatura; ò) A rejeição do seu programa pela Assembleia Regional;

c) A não aprovação de uma moção de confiança;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

3 — Após a sua demissão, o Governo Regional limi-tar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Artigo 57.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

SECÇÃO III Competência

Artigo 58.°

Compete ao Governo Regional:

o) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

/) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo para apreciação na Assembleia;

h) Apresentar à Assembleia propostas de decreto legislativo regional, de decreto regulamentar regional de lei geral da República e antepro-postas de lei;

i) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;

/) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

/) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

m) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

ri) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

o) Participar na elaboração do Plano nacional;

p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região nos benefícios deles decorrentes, bem como no acompanhamento da respectiva execução;