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II SÉRIE — NÚMERO 77

2 — Para prossecução das atribuições referidas no número anterior compete ao Governo Regional:

a) Participar na definição dos requisitos mínimos de capital e fundos de reserva na Região das entidades que nela exerçam actividade bancária e funções de crédito;

b) Participar na definição da percentagem, composição e aplicação das reservas de caixa na Região dessas entidades;

c) Definir a dimensão e a natureza da política de bonificação de juros;

d) Participar com o Banco de Portugal na definição das condições de refinanciamento de operações a curto, médio e longo prazos de créditos destinados a investimentos na Região.

3 — O volume global de refinanciamento a conceder nos termos da alínea d) do número anterior terá em conta as seguintes condições:

a) A percentagem de refinanciamento praticada pelo Banco de Portugal em relação ao sistema bancário do continente;

b) Será feito de modo a permitir que se financie uma percentagem da despesa do orçamento regional não inferior à percentagem da despesa do Orçamento do Estado financiada pelo recurso ao crédito junto do Banco de Portugal;

c) Os refinanciamentos referidos nas alíneas anteriores não estão sujeitos a garantia ou cau-cionamento.

Artigo 97.°

1 — Sem prejuízo da política cambial definida pelo Governo da República e das competências atribuídas ao Banco de Portugal, compete ao Governo Regional a participação na coordenação e fiscalização do exercício do comércio de câmbios na Região.

2 — São transferidas para o orçamento regional as receitas que o Estado auferir com as operações cambiais desenvolvidas na Região.

Artigo 98.°

As instituições bancárias com sede ou actividade na Região apresentarão anualmente ao Governo Regional informação detalhada sobre:

a) Volume de depósitos captados na Região ou fora dela, em moeda nacional ou estrangeira;

6) Volume de crédito concedido na Região ou fora dela;

c) Operações cambiais realizadas.

TÍTULO VII

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade Artigo 99.»

1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção do diploma, apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante

de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.

2 — O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 20 dias.

3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma cuja apreciação lhe foi requerida, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Regional, não podendo ser assinado sem que esta expurgue a norma julgada inconstitucional.

4 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das suas normas.

Artigo 100.°

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

6) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.° 1 é obrigatório para o Ministério Público.

3 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 3 só podem serem interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5 — Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada insconsthucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

6 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

Artigo 101.°

1 — O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor da Justiça, o Procurador-Geral da República ou um décimo dos deputados da Assembleia da República podem requerer ao Tribunal Constitucional que