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10 DE ABRIL DB 1989

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Artigo 19." (Petição inicial)

1 — O processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido, e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

2 — No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente a interposição da acção.

Artigo 20.° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos úteis à apreciação do pedido.

2 — Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, úteis à apreciação do pedido, podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em fase de recurso.

Artigo 21.° (Citação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 ao artigo anterior.

2 — Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado ao n." 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações, que não possa obter dentro daquele prazo, ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 22.° (Interrogatórios)

1 — Findo prazo referido no artigo anterior, será proferido dentro de 10 dias despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros de confissão religiosa.

Artigo 23.° (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho, ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n." 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

Artigo 24.° (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 22.° será designado dia para a audiência de discussão e julgamento a realizar no prazo de 8 dias.

2 — A audiência de discussão e julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.

3 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.

4 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.

5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.

6 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trànsilo em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 25." (Recursos)

1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, podem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

2 — O recurso tem efeito suspensivo.