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II SÉRIE — NÚMERO 84

A nota foi elaborada, tendo apontado como objectivo a atingir a definição de um quadro global de medidas que permitissem concretizar a partir do início da campanha de comercialização seguinte (Julho de 1981) as transformações ao sistema comercial de cereais vigente, de modo a compatibilizá-lo com a organização comum do mercado de cereais da CEE.

Pela sua importância, transcreve-se o n.° 3 da mesma nota, sob a epígrafe «Restrições à aplicação do diploma a partir de Julho/81»:

1 — A eventualidade de um mau ano agrícola é uma restrição que poderá ser ultrapassada com a conjugação dos eventuais meios materiais de emergência que tenham que ser postos à disposição dos produtores. É possível, modificando os níveis de preços com que o sistema deve funcionar em situação normal.

Em caso de um mau ano agrícola, a escassez da produção poderá ter uma vantagem para a gestão do novo sistema.

2 — Reflexos da responsabilidade exclusiva do novo sistema em termos de aumento do preço no pão. — Em certa medida, ultrapassável, uma vez

> que se antevê a possibilidade de se estabelecer com os industriais de moagem, pelo menos, um

■ gentlemen's agreement em que estes se comprometem (como têm afirmado ser possível) a fazer baixar o preço dp pão em relação ao preço máximo estabelecido em condições normais. [Cf. anexo vit dos documentos remetidos à Comissão pela Secretaria de Estado do Comércio Interno.]

/) Em 25 de Fevereiro de 1981 realizou-se em Lisboa um seminário promovido pela Associação dos Industriais de moagens subordinado ao tema «A liberalização do comércio e dos cereais», em que participaram membros do Governo, nomeadamente o Ministro da Agricultura, Cardoso e Cunha (cf. depoimento do engenheiro Cardoso e Cunha).

k) Em 14 de Abril de 1981 foi nomeado, por despacho conjunto, üm grupo técnico ministerial para preparar até Junho de 1981 a nova regulamentação ao comércio de cereais, os meios necessários e os serviços executores, bem como para promover a sua divulgação junto dos agentes económicos (foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 102, de 5 de Maio de 1981).

/) Em 21 de Maio de 1981 o Governo aprovou o diploma elaborado pelo referido grupo técnico ministerial e enviou-o para promulgação à Presidência da República.

Entretanto, a Comissão Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade do referido diploma.

De seguida o Governo solicitou à Assembleia da República uma autorização para legislar sobre a matéria.

m) Na sequência de diversos contactos havidos entre a CP e representantes da LUSOGRAIN, o Departamento Comercial da CP programou o transporte de trigo, a efectuar a partir de Beja, para vários destinos, e em 9 de Dezembro de 1981 enviou uma carta ao Departamento de Transportes (Divisão de Movimento) solicitando a respectiva organização.

Este programa foi elaborado de acordo com as pretensões da LUSOGRAIN, que indicou as quantidades, origem e destinos do trigo a transportar.

O transporte teria início na 1." quinzena de Julho e o seu destino seria o seguinte (cf. ofício do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses áe

20 de Julho de 1984 enviado à Comissão): Toneiadao

Lisboa P (Portugal e Colónias) ......... 4 3C0

Alhandra (Moagens Associadas) ......... 3 156

Vila Franca de Xira (Soe. Ind. V. Franca) 1 569

Coimbra (Triunfo e MOACIR)............ 1 946

Ovar (Atlântica) ............................. 479

São Mamede de Infesta (Fomento) ...... 1 340

São Gemil (Panificação e Amorim Lage) 1 910

Contumil (Harmonia) ....................... 1 960

Campanhã (CERES e União) ............ 1 865

Marco (Electro Marco) ..................... 1 000

Barcelos (Vouga) ............................. 800

Total ............ 20 325

n) Em 16 de Junho de 1981 é constituída formalmente a LUSOGRAIN, por escritura pública celebrada no 22." Cartório Notarial de Lisboa, com os seguintes sócios:

Societé Anonynne Louis Dreyfus & C", com uma ^ quota de 7 000 000$;

Sammateus Holding, S. A., com uma quota de 2 800 000$;

Dr. José Carlos da Silva Pais de Sousa, com uma quota de 200 000$.

O seu objecto é o seguinte (cf. escritura): «Realizar operações ligadas à importação, exportação e comércio de cereais, oleaginosas e outras matérias-primas e produtos alimentares, o seu transporte, manuseamento e stocagem e realizar os investimentos relacionados com essa actividade.»

o) Em 9 de Julho de 1981 é concedida pela Assembleia da República a autorização legislativa solicitada pelo Govemo.

Esta autorização legislativa foi promulgada em 8 de Agosto de 1981, mas não foi utilizada, face à demissão do Governo.

p) Em finais de 1982 foi solicitada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Dr. Basílio Horta, ao Gabinete de Planeamento do MAP a elaboração, cm conjunto com a Associação Nacional de Produtores de Cereais— ANPOC, de um projecto de diploma para a institucionalização de um «conselho geral de cereais» para funcionar junto à EPAC.

O mesmo membro do Governo, em 8 de Novembro de 1982, elaborou um despacho determinando a constituição de uma comissão para responder justificadamente às seguintes questões:

1 — Ê ou não possível alterar o sistema de comercialização do trigo de produção nacional na campanha em curso?

2 — É ou não necessário, para que se altere o sistema de comercialização do trigo de produção nacional, alterar simultaneamente o sistema de importação de trigo? (Cf. documentação remetida pela Secretaria de Estado do Comércio Interno à Comissão.]