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3 MAIO DE 1985

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Novembro de 1983, um despacho do Ministro do Comércio e Turismo, onde, no seu n.° 1, se determina que, «para efeitos do disposto no n.° 1 da Portaria n.° 752-D/81, as quantidades de ramas de açúcar que as empresas refinadoras poderão importar directamente para laboração própria em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno são fixadas em:

40 % do seu consumo previsível em 1984; 60 % do seu consumo previsível em 1985; 80 % do seu consumo previsível em 1986; 100 % do seu consumo previsível em 1987».

Documentação pedida e audições

Para um melhor esclarecimento do problema em análise e uma mais correcta tomada de posições foi solicitada diversa documentação ao Sr. Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares, ao presidente da Comissão para a Integração Europeia, ao director--geral da Concorrência e Preços, ao presidente do conselho administrativo do Fundo de Abastecimento, à SORES — Sociedade de Refinadores de Santa Iria, S. A. R. L., à RAR — Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A. R. L., à SIDUL — Sociedade Industrial do Ultramar, S. A. R. L., e à CIMPA — Comissão Intermi-nesterial para os Mercados de Produtos Alimentares.

Com igual fim foram ouvidas ao longo de diversas reuniões da Comissão pessoas que, pelas funções que desempenharam ou desempenham, algo têm tido a ver com o processo objecto de inquérito.

No que diz respeito à subcomissão que analisa o processo de liberalização do comércio das ramas de açúcar, foi ouvido nas reuniões de 12 e 19 de Julho o Dr. José Nunes dos Santos, presidente do conselho de gerência da AGA; na reunião de 6 de Dezembro, o Dr. António Marta, presidente da Comissão de Integração Europeia; na reunão do dia 13 de Dezembro, o Dr. Armando Sevinate Pinto, presidente da Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares, e na reunião de 15 de Janeiro de 1985, o engenheiro António Cardoso e Cunha.

Conclusões

Até 1972 as importações de ramas de açúcar eram executadas pelo Governo, através do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, tendo, a partir desse ano, a sua importação sido concedida, em exclusivo, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Apesar de as refinarias manifestarem o seu interesse em importarem directamente ramas para o fabrico de açúcar, o Governo era da opinião de que o critério adoptado permitia que as condições de abastecimento do mercado fossem menos onerosas.

Porém, em 1981, ao publicar-se a Portaria n.° 196/ 81, de 20 de Fevereiro, e ao manter-se o exclusivo da importação de ramas de açúcar por parte da AGA, abriu-se a possibilidade de, mediante autorização do Governo e sob parecer da AGA, as refinarias procederem à importação directa de ramas, desde que as mesmas se destinassem ao fabrico de açúcares refinados ou especiais destinados exclusivamente à exportação. Por esta forma, ao dar-se parcialmente satisfação

aos desejos das refinarias, não se contrariava o Estatuto da AGA, que havia sido publicado como anexo do Decreto-Lei n.° 33/78, já que a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° estabelecia que a esta competia «exercer o exclusivo da importação de açúcar em rama para a transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno».

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 260-E/81, de 2 de Setembro, foi alterada esta alínea, passando a sua redacção a ser a seguinte: «Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.»

Em face da nova redacção com que ficou a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto da AGA, da qual foi retirada a palavra «exclusivo», o Governo publicou a Portaria n.° 752-D/81, na qual, com a justificação de «adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE», se determinava no seu n.° 1 que «até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno».

Os n." 5, 6 e 7 da mesma Portaria n.° 752-D/81 determinavam o seguinte:

5 — Cada empresa refinadora indicará à AGA, até 15 de Outubro de cada ano, qual a parte da sua quota anual que tenciona utilizar no ano seguinte e por cuja importação se responsabiliza.

6 — A AGA, depois de conhecida a posição de cada empresa refinadora e com a sua colaboração, elaborará o plano global de importações que assegure a regularidade do abastecimento, plano esse que será submetido à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo até de 15 de Outubro.

7 — No corrente ano, a indicação referida no n.° 5 desta portaria será fornecida até 15 dias após a sua publicação, sendo o plano referido no n.° 6 apresentado nos 15 dias imediatos.

Em face da publicação da Portaria n.° 752-D/81, a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., elaborou a informação n.° 50/81, dirigida ao Sr. Secretário de Estado do Comércio, que está datada de 23 de Setembro de 1981.

Nesta informação pode ler-se que, «enquanto não entrou em vigor a Portaria n.° 752-D/81, e conforme indicação do anterior governo de que a quota de importação atribuída aos refinadores iria ser este ano de 25 % do seu consumo no ano anterior, foram concedidos à RAR para a importação de 3 navios, no total de 38 5501, e à SIDUL e à SORES outros BRJ para 9601 t e 5334 t, respectivamente». Mais adiante pode ler-se que «a decisão agora tomada pelas duas refinarias do Sul vem colidir com as compras já feitas pela AGA, provocando a acumulação de stocks desnecessários, com pesados custos para o Fundo de Abastecimento e provocando dificuldades de armazenagem».

A informação terminava com a seguinte afirmação: «[...] por não se verificar uma situação de penúria em matéria de ramas, somos da opinião de que não cabe nova cedência de BRI, devendo antes procurar-se