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3 MAIO DE 1985

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presidente da Comissão Eventual de Inquérito, os débitos das refinarias para com aquele Fundo, devido ao exercício da faculdade de proceder directamente à importação de ramas de açúcar, totalizavam no período de 1981 a 31 de Dezembro de 1983:

RAR .............................. 917 481 286$28

SIDUL ........................... 404200030$4O

SORES ........................... 405 931 640$95

1 727 612 957$63

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1985. — O Coordenador da Subcomissão, João de Almeida Eliseu.

Relatório da subcomissão relativa à liberalização de importação de produtos oleaginosos

1 — O Despacho n.° 101/75, de 6 de Fevereiro, comete ao IAPO, em regime de exclusividade, a importação de oleaginosas destinadas à indústria nacional de extracção de óleos, dos óleos vegetais destinados ao abastecimento do País e das principais matérias-primas para as indústrias de margarinas, sabões, alimentos compostos para animais, etc.

2 — O Decreto-Lei n.° 75-U/77, de 28 de Fevereiro, estabelece a obrigatoriedade do transporte marítimo de mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública ou empresas públicas em navios de bandeira portuguesa ou em navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.

3 — O Decreto-Lei n.° 26/75, de 17 de laneiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 598/75, de 17 de Outubro, dispensa do pagamento de direitos aduaneiros os organismos de coordenação económica, no caso em análise o IAPO, e as empresas públicas dependentes do então Ministério da Economia quando efectuem importações destinadas ao abastecimento público.

4 — 0 Decreto-Lei n.° 225-F/76, de 31 de Março, estabelece o mecanismo legal com vista à concessão de isenção de direitos de importação para matérias-primas e outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

5 — O despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 261, de 12 de Novembro de 1983, retira ao IAPO, a partir de 1 de Junho de 1984, o direito exclusivo de importação e cria um grupo de trabalho para assegurar a entrada em vigor do respectivo processo de liberalização.

6 — O grupo de trabalho referido no número anterior, após o estudo do mercado dos produtos oleaginosos e uma vez retirado o exclusivo da importação ao IAPO a partir de 1 de junho de 1984, propõe medidas concretas tendentes a permitir que se processe sem dificuldades a transição do regime estatal de compras para o de plena liberalização.

Entre essas medidas apontava o grupo de trabalho a necessidade de, a nível ministerial, estabelecer mecanismos destinados a propiciar a plena integração dos novos compradores, os quais deveriam ser definidos em tempo útil e com regras precisas em diversos domínios, como sejam o pagamento de direitos aduaneiros, a utilização de transportes marítimos, o controle no

sistema de compras em mercado de futuros e o recurso obrigatório ao financiamento externo.

Estas medidas deveriam ser acompanhadas de instruções prévias ao IAPO para que este, de forma supletiva, pudesse intervir na compra de produtos oleaginosos, tendo em vista evitar possíveis rupturas no abastecimento do mercado interno, sem que, contudo, o IAPO detivesse contratos de aquisição para garantir o abastecimento depois da data marcada para a cessação do regime da exclusividade de importações.

7 — Sistema de compras de produtos oleaginosos em mercado livre. — A técnica de compras seguida pelo IAPO mostra-se vantajosa para aquisições vultosas, não sendo, todavia, para importações realizadas por operadores privados que se situem a níveis inferiores.

Mostra-se, pois, necessário, para que os operadores privados possam utilizar o mercado de futuros e, consequentemente, efectuar a cobertura hedging do risco de flutuações dos preços das suas operações no mercado de produtos, que lhes seja dada autorização para abertura de contas em divisas no estrangeiro que permitam alicerçar as mencionadas operações de futuros.

Deveriam, pois, criar-se as condições de acesso ao hedging a todos os importadores que se mostrassem interessados.

8 — Sistema de pagamento das importações. — O agravamento da situação cambial do País, com persistentes desequilíbrios nas nossas trocas com o exterior e a consequente escassez de meios de pagamento em moeda estrangeira, impôs, especialmente a partir de 1977, a necessidade do recurso obrigatório ao crédito externo para pagamento de algumas das nossas importações, designadamente daquelas que mais contribuem para o citado desequilíbrio: bens alimentares e petróleo. O objectivo desta medida era aliviar a pressão sobre as reservas do País, que o pagamento da importação destes bens essenciais alimentares inexoravelmente exerceria, e aproveitar mecanismos de financiamento deste tipo de bens que os mercados financeiros internacionais haviam já criado para o efeito.

O período de financiamento externo obrigatório, inicialmente não inferior a 6 meses, tem vindo a ser cada vez mais longo, devido, por um lado, à acentuada exiguidade de meios de pagamento sobre o exterior, que leva o Banco de Portugal a determinar a sua renovação, e, por outro lado, às dificuldades de tesouraria das entidades importadoras.

A partir de 8 de Fevereiro de 1982, os riscos de natureza cambial passaram a ser cometidos ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, que havia sido criado em 1977 visando cobrir, para além dos riscos cambiais, outros custos financeiros de recurso obrigatório a crédito externo para além dos primeiros 180 dias.

9 — Política de preços. — Ao ser extinto, a partir de 1 de Junho de 1984, o regime de exclusividade de importação de produtos oleaginosos por parte do IAPO, cessou, como consequência natural, o sistema que tem vigorado de fixação de preços de venda de produtos oleaginosos por parte daquele organismo, mesmo que venha a ser chamado a realizar importações.

Deriva, assim, que os preços dos produtos importados tanto pelo IAPO como pelas empresas públicas e privadas se identificarão, em regime de liberdade de importações, com os preços reais de compra, não havendo então lugar a diferenças de preços por parte dos fundos públicos.